Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 14, a lei 14.071/20 que altera o Código de Trânsito Brasileiro para estender para dez anos a validade da CNH para condutores com menos de 50 anos de idade.
A norma torna todas as multas leves e médias puníveis apenas com advertência, caso o condutor não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses. Com a publicação da lei, também foi criado o Registro Nacional Positivo de Condutores, uma espécie de listagem de bons condutores.
As novas regras previstas na lei começam a valer depois de 180 dias a partir da sua publicação.
Suspensão da carteira
A norma estabelece uma gradação de 20, 30 ou 40 pontos em 12 meses conforme haja infrações gravíssimas ou não. Atualmente, a suspensão da carteira de motorista ocorre com 20 pontos, independentemente do tipo de infração.
Neste sentido, o condutor será suspenso com 20 pontos se tiver cometido duas ou mais infrações gravíssimas; com 30 pontos se tiver uma infração gravíssima; e com 40 pontos se não tiver cometido infração gravíssima no período de 12 meses.
{INNER_BANNER_AREA}
Os condutores que exercem atividades remuneradas terão seu documento suspenso com 40 pontos, independentemente da natureza das infrações. A regra atinge motoristas de ônibus ou caminhões, taxistas, motoristas de aplicativo ou moto-taxistas. No entanto, se esses condutores participarem de curso preventivo de reciclagem ao atingir 30 pontos, em 12 meses, toda a pontuação será zerada.
- Leia a íntegra da norma.
Vetos
Ao publicar a norma, o presidente Jair Bolsonaro vetou alguns dispositivos, como o que previa a realização de avaliação psicológica ao condutor que se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; condenado judicialmente por delito de trânsito; ou, a qualquer tempo, colocar em risco a segurança do trânsito.
Nas razões do veto, o presidente alegou que a medida contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica, se mostrando não ser razoável.
Outro ponto vetado, previa que o candidato à habilitação se submetesse a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito e que os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica devessem ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran.
Para o presidente, a medida também contraria o interesse público "tendo em vista que não se mostra adequada a previsão de restringir a realização dos exames de aptidão física e mental aos médicos e psicólogos peritos examinadores (...), pois não é crível que os profissionais que não dispõem dessa titulação não possuam prática necessária para a realização de tais exames."
- Leia a íntegra dos vetos.