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Lojas Marisa não violou direitos autorais ao estampar frase “no bad days” utilizada por artista

Justiça do DF entendeu que mesmo que a ideia já tenha sido utilizada, não há lesão ao direito autoral se houver uma nova forma de expressá-la.

10/11/2020

O juiz Ernane Fidelis Filho, da 11ª vara Cível de Brasília negou pedido de indenização de um artista contra a rede de Lojas Marisa por suposta violação de direitos autorais.

O artista procurou a Justiça explicando que criou um trabalho autoral chamado "no bad days", que trazia a mensagem motivacional estampadas em posters. Segundo ele, o trabalho ganhou popularidade nas redes sociais e ele passou a estampar camisetas, casacos e canecas com a frase.

O autor da ação narrou que certo dia foi surpreendido ao ver estampas em camisetas com a mensagem “no bad days”, sendo comercializadas pela rede Marisa. Segundo o artista, a reprodução e comercialização da frase foram indevidas, afetando diretamente a comercialização dos produtos dele.

A rede de lojas Marisa, por sua vez, alegou que a frase "no bad days" é uma expressão extraída do domínio popular não sendo, portanto, passível de apropriação com exclusividade.

(Imagem: Reprodução/Site Lojas Marisa.)

Expressão da ideia

Para o magistrado, a tutela conferida pelo direito autoral não é da ideia, mas de sua forma de expressão. Neste sentido, mesmo que a ideia já tenha sido utilizada, não haverá lesão ao direito autoral se houver uma nova forma de expressá-la.

Em sua sentença, o juiz explicou que, ao contrário do direito industrial, o direito autoral não protege a ideia por ela mesma, mas pela forma com que se apresenta.

"Em outros termos, quando a ideia se sujeita ao direito autoral, ninguém tem a propriedade dela, por mais original, inovadora ou criativa que seja. O direito de exclusividade, nesse ramo da propriedade intelectual, diz respeito unicamente ao modo de exteriorização da ideia."

Com este entendimento, o magistrado concluiu que a ação é improcedente. O advogado Marcelo Barbosa atua na causa pela loja Marisa.

Veja a decisão.

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Veja a versão completa

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