A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, da 5ª vara do Trabalho de Brasília, julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo MPT - Ministério Público do Trabalho questionando a dispensa coletiva de empregados pela filial de Brasília da Churrascaria Fogo de Chão em razão da crise gerada pela pandemia.
Por considerar a dispensa ilegal, o MPT pediu a reintegração dos trabalhadores, mas a magistrada reconheceu que a conduta está inserida no poder diretivo da empresa e foi a alternativa encontrada pelo empregador para evitar a falência diante da restrição das atividades empresariais.
O MPT diz que recebeu denúncia apontando que, em razão da pandemia, o restaurante dispensou de forma coletiva 42 empregados no Distrito Federal, bem como centenas de empregados no Rio de Janeiro e em São Paulo. As dispensas teriam ocorrido de forma imotivada, por iniciativa do empregador, sem prévia negociação coletiva com os sindicatos que representam seus trabalhadores e sem a adoção de medidas alternativas prévias à dispensa. Ao pedir a reintegração e o pagamento de danos morais, o MPT defendeu que a conduta do restaurante foi ilícita e desproporcional.
Em defesa, a empresa afirma que não há norma que a obrigue a negociar com sindicato para efetuar demissões, individuais ou coletivas, e que estava com seu faturamento próximo a zero em razão da restrição das atividades impostas pelo Poder Público para conter a pandemia.
Pandemia
A imposição de medidas, pelo Poder Público, que restringiram o exercício das atividades empresariais, com o objetivo de impedir o avanço do coronavírus, reduziu o faturamento das empresas e levou a uma grave crise econômica, explicou a juíza na sentença. No DF, os restaurantes tiveram que permanecer apenas fazendo entregas. Assim, com a drástica redução de seu faturamento, presume-se que não houve outra alternativa para evitar a recuperação judicial ou a falência que não a dispensa coletiva de empregados, frisou a magistrada.
Além disso, a juíza lembrou que não existe lei que imponha a realização de negociação coletiva prévia com o sindicato da categoria para a efetivação de atos demissórios. Segundo a magistrada, o empregador detém o poder de direção na condução da relação com os trabalhadores.
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“O ato de dispensar empregados, ressalvadas hipóteses estabilitárias constitucionais, legais, contratuais ou convencionais, está inserido no âmbito de seu poder diretivo. Com efeito, não se mostra razoável impedir o empregador de exercer o seu jus variandi, principalmente no caso em comento, quando estava em sério risco de ruína do seu negócio, ante a restrição de sua atividade econômica imposta pelo Poder Público com o intuito de evitar a disseminação do patógeno responsável pela pandemia”.
Por fim, ao indeferir os pedidos do MPT e reconhecer a validade das dispensas realizadas pela churrascaria no Distrito Federal, a juíza ressaltou que não foi violada a dignidade da pessoa humana, uma vez que os empregados dispensados receberam as verbas rescisórias, como reconheceu o próprio MPT, e ainda puderam sacar o FGTS e se habilitar ao seguro desemprego.
- Processo: 0000522-13.2020.5.10.0005
Veja a decisão.
Informação: TRT da 10ª região.
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