O juiz Federal Gabriel Herrera, da 21ª vara Cível de SP, reconheceu a prescrição de parcelas e consequente baixa da hipoteca de um imóvel por constatar que decorreram mais de 10 anos desde o restabelecimento da exigibilidade do crédito até que a Caixa adotasse qualquer medida de cobrança.
Os autores alegaram que mesmo diante do inadimplemento da obrigação relativa a contrato de mútuo com garantia hipotecária referente ao imóvel, a Caixa Econômica Federal deixou de adotar medidas coercitivas para a satisfação do crédito dentro do prazo prescricional.
Sustentaram a ocorrência de prescrição da pretensão de recebimento dos valores devidos, pois, após o trânsito em julgado de ação revisional, ocorrida em 2007, a Caixa não adotou qualquer providência de cobrança do crédito no prazo de cinco anos, aplicável à espécie.
De acordo com os autos, a partir de janeiro de 2007 o crédito decorrente do mútuo inadimplido se tornou plenamente exigível, quando passou a correr o prazo prescricional de cinco anos para a sua cobrança, o qual se consumaria apenas em 2012. Contudo, apenas em maio de 2018 foi iniciada nova execução extrajudicial, finalizada em dezembro de 2019.
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“Muito depois, portanto, da consumação da prescrição, cujo prazo se findou ainda em janeiro de 2012”, considerou o magistrado.
Para o magistrado, portanto, decorreram mais de 10 anos desde o restabelecimento da exigibilidade do crédito (com o advento do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito) até que o credor adotasse qualquer medida de cobrança, “lapso temporal esse manifestamente superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável”.
O magistrado ressaltou, ainda, que não há qualquer notícia ou comprovação de causa suspensiva (art. 197 e 198 do CC) ou de causa interruptiva (artigo 202 do CC) do prazo prescricional no período que sucedeu o trânsito em julgado no processo judicial.
Assim, julgou procedente o pedido para declarar a prescrição e determinar o cancelamento das hipotecas correlatadas, tornando sem efeito a execução extrajudicial.
O escritório Guimarães Santucci Advogados atua no caso.
- Processo: 5002839-23.2020.4.03.6100
Veja a decisão.