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Faculdade não cobrará mensalidade de médica que colou grau antecipado

Magistrado considerou que a lei 14.040/20 permite ao aluno a formatura com 75% da grade de aulas, contudo, é omissa quanto a necessidade de pagamento da integralidade do curso.

13/8/2023

Juiz de Direito Márcio Morrone Xavier, da Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Verde/GO, declarou inexistentes débitos cobrados por uma faculdade em desfavor de uma estudante que antecipou sua colação de grau na época da pandemia. Segundo o magistrado, “se não houve a prestação do serviço educacional integral, na forma contratada, a estudante não possui a obrigação de pagamento integral da semestralidade”.

Em síntese, uma médica conta que foi aluna do curso de medicina de uma universidade até março de 2021, quando teve colação de grau antecipada. Narra, contudo, que a instituição continuou emitindo os boletos das mensalidades seguintes, mesmo sem haver qualquer tipo de prestação de serviço. Assim, pede pela declaração de inexistência do débito.

Em defesa, a faculdade pugna pela improcedência do pedido.

Faculdade não cobrará mensalidade de médica que colou grau antecipado.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que a lei 14.040/20 estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública provocado pela covid-19. Contudo, para ele, a norma “é omissa quanto a necessidade de pagamento da integralidade do curso ainda que seja permitido ao aluno a formatura com 75% da grade de aulas”.

Assim, em sua visão, se não houve a prestação do serviço educacional integral, na forma contratada, a estudante não possui a obrigação de pagamento integral da semestralidade.

Assim, julgou procedente o pedido para declarar inexistente o débito cobrado pela universidade em desfavor da médica.

O escritório Kairo Rodrigues Advocacia Especializada atua na causa.

Leia a sentença.

Veja a versão completa

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