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TJ/SP nega reembolsar casal que cancelou passagem 6 dias antes do voo

A passagem precisou ser cancelada pois a esposa foi intimada a participar de uma audiência no período indicado da viagem.

22/11/2023

A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou reembolsar casal que cancelou suas passagens aéreas seis dias antes do embarque. Segundo o colegiado, “a desistência foi comunicada sem tempo hábil para a recomercialização dos bilhetes e fora do prazo de reflexão trazido na lei consumerista”.

Em síntese, o casal havia adquirido duas passagens aéreas, uma com saída de Guarulhos/SP para Lisboa e outra com partida de Lisboa para Guarulhos. No entanto, a esposa foi intimada para uma audiência na data da viagem e, por isso, eles solicitaram o reembolso dos valores. A empresa aérea, por sua vez, recusou o pedido alegando vinculação às regras tarifárias.

Em primeiro grau, o juízo julgou improcedentes os pedidos. O casal interpôs recurso contra a decisão.

TJ/SP nega reembolsar casal que cancelou passagem 6 dias antes do voo.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Achile Alesina, destacou inicialmente que o Código Consumerista estabelece um prazo de reflexão de sete dias para contratos firmados fora do estabelecimento comercial.

"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio"

No caso, o magistrado verificou que o bilhete aéreo foi comprado online, e o pedido de cancelamento ocorreu seis dias antes do embarque, ultrapassando o prazo legal estabelecido pelo CDC.

Assim, em seu entendimento, o casal não tinha direito ao reembolso, uma vez que o cancelamento foi comunicado fora do prazo legal. “Sob tais aspectos, restou claro que o apelante não faz jus ao reembolso pretendido por força do estabelecido no dispositivo supra”, acrescentou.

No mais, acrescentou que apesar da impossibilidade da viagem pela esposa por fato que poderia ser considerado imprevisível, tal evento não obriga a companhia aérea ao pagamento de reembolso, “sobretudo porque a desistência foi comunicada sem tempo hábil para a recomercialização dos bilhetes e fora do prazo de reflexão trazido na lei consumerista”.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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