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Candidato só pode ser excluído de concurso após trânsito em julgado

Magistrado sustentou “não prosperar” a tese defendida pela União sobre a suposta legalidade na exclusão do autor, visto que na época dos fatos não existia qualquer informação indicando que o apelado tinha sido condenado com trânsito em julgado.

30/12/2023

Um militar teve assegurado o direito de participar do curso de aperfeiçoamento de sargentos mesmo estando respondendo a processo criminal, haja vista não existir, à época, informação de que o militar tenha sido condenado com trânsito em julgado. A decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região que manteve a sentença que determinou a matrícula do militar. 

Na análise do caso, o relator, desembargador Federal Marcelo Albernaz, verificou que o militar teria sido alvo de uma denúncia em trâmite na 9ª circunscrição judiciária Militar, passando, assim, à situação sub judice.

Todavia, o magistrado explicou que a presunção de inocência é garantia constitucionalmente assegurada. Desse modo, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos. 

Além disso, o magistrado sustentou “não prosperar” a tese defendida pela União sobre a suposta legalidade na exclusão do autor, visto que na época dos fatos não existia qualquer informação indicando que o apelado tinha sido condenado com trânsito em julgado. 

O colegiado, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Candidato somente pode ser excluído de concurso após trânsito em julgado de condenação.(Imagem: Freepik)

Confira aqui a decisão.

Informações: TRF-1.

Veja a versão completa

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