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Juiz arquiva inquérito após plano provar que restabeleceu serviços

Juiz entendeu que o convênio cumpriu integralmente o determinado pelo juízo Cível, razão pela qual não há o que se falar em eventual prática do delito de desobediência.

3/3/2024

O juiz de Direito Fabricio Reali Zia, do JECrim da Barra Funda/SP determinou o arquivamento de inquérito policial que investigava crime de desobediência de plano de saúde por não reestabelecer convênio de beneficiário e seu grupo familiar. O magistrado acatou o pedido do MP/SP, ao entender que “o autor da ação e seu grupo familiar se encontram com contrato ativo e adimplente perante o convênio”.

O inquérito policial foi instaurado em 18/10/23, visando apurar suposta prática de crime de desobediência, visto que o convênio teria deixado de atender a ordem judicial proferida em processo, no qual se se discutia a rescisão de contrato de prestação de serviços firmado.

“No âmbito do referido procedimento Cível, em decisão liminar, aquele juízo determinou à peticionária que restabelecesse o plano de saúde contratado em benefício da parte autora, nas mesmas condições de preço e cobertura originais, sob pena de multa diária.”

Entretanto, em sua defesa, o plano pediu a suspensão do inquérito, visto que cumpriu a decisão e reativou o plano de saúde dos beneficiários.

Ao analisar, o magistrado observou que “o autor da ação e seu grupo familiar se encontram com contrato ativo e adimplente perante o convênio”.

Assim, entendeu que o plano cumpriu integralmente o determinado pelo juízo Cível, razão pela qual não há o que se falar em eventual prática do delito de desobediência.

Nesse sentido, determinou o arquivamento do inquérito policial.

Juiz arquiva inquérito após plano de saúde provar que cumpriu liminar.(Imagem: Freepik)

O advogado Leonardo Magalhães Avelar, sócio do Avelar Advogados e responsável pela defesa da operadora do plano de saúde, afirmou que “o posicionamento adotado pelo Ministério Público demonstrou zelo na análise dos documentos do caso e precisão técnica quanto à atipicidade da conduta”.

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