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STJ analisa prescrição de astreinte em descumprimento de TAC ambiental

Para relator, ministro Herman Benjamin, astreintes decorrentes de TACs têm natureza negocial e não prescrevem.

14/5/2024
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A 2ª turma do STJ discute se astreintes, fixadas por descumprimento de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta ambiental, estão sujeitas à prescrição. 

No caso, o Estado de Santa Catarina ajuizou processo de execução para cobrança de multa decorrente do descumprimento de obrigações ambientais previstas em TAC. 

O TJ/SC havia decidido pela prescritibilidade da cobrança, baseando-se na súmula 467 do STJ, que prevê a prescrição da execução de multas por infrações ambientais em cinco anos após a conclusão do PAD - processo administrativo disciplinar. 

Contudo, em recurso, o MP/SC argumentou que a súmula citada não se aplicaria ao caso, uma vez que trata especificamente de PADs, e não de astreintes decorrentes de TACs.

Segundo o parquet, as astreintes têm natureza coercitiva, com o objetivo único de compelir o cumprimento do acordo. Além disso, foi defendido que, sendo as obrigações principais de um TAC imprescritíveis, as questões acessórias, como as astreintes, também deveriam seguir essa imprescritibilidade.

STJ julga prescrição de astreintes em descumprimento de TAC ambiental.(Imagem: OAB/DF)

Voto do relator

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, acolheu os argumentos do MP/RS, reconhecendo que as multas em discussão não se configuram como sanções administrativas, mas sim como cláusulas penais de natureza negocial, destinadas a garantir o cumprimento de cláusulas acordadas. Portanto, as multas seriam pelo descumprimento das obrigações negociadas, e não por infrações ambientais.

Ao final, o relator votou pelo provimento do recurso. No entanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

  • Processo: RESp 2.091.242
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