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TJ/SP: Pensão por morte deve ser fixada pela lei vigente no momento do óbito

Falecimento ocorreu quatro horas antes da publicação da norma.

5/8/2024
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A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou o pagamento de pensão por morte a um homem, conforme a legislação vigente no momento do falecimento de sua esposa.

De acordo com os autos, a esposa do autor faleceu às 3h do dia 7 de março de 2020. No momento do falecimento, estava em vigor a LCE 180/78, na redação dada pela LCE 1.012/17. Poucas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial a LC 1.354/20, que alterou artigos da LCE 180/78 e passou a ser desfavorável ao pleito do apelante.

Para o relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte do contribuinte. “Havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, é rigoroso verificar o horário do evento. Assim, consigne-se que no momento da morte da contribuinte ainda não estava vigente a LCE 1.354/20, não havendo amparo jurídico para aplicá-la”, escreveu o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi por maioria de votos.

Pensão por morte deve ser fixada conforme lei vigente no momento do óbito.(Imagem: Freepik)

Leia o acórdão.

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