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TJ/SP afasta multa a usina por incêndio que começou na propriedade

A decisão destaca a ausência de provas que liguem a usina ao sinistro, considerando a falta de evidências sobre a responsabilidade da empresa.

10/1/2025

O TJ/SP, por meio da 1ª câmara Reservada ao Meio Ambiente, manteve a decisão da vara da Fazenda Pública de Limeira/SP, proferida pela juíza Sabrina Martinho Soares, que anulou o auto de infração ambiental e a multa aplicada a uma usina açucareira. O colegiado afastou a responsabilidade da usina por falta de provas de culpa ou benefício com o incêndio.

A empresa havia sido responsabilizada por um incêndio originado em sua propriedade que atingiu uma área de preservação permanente de Mata Atlântica.

A desembargadora Isabel Cogan, relatora do recurso, destacou em seu voto que a agência ambiental não poderia adotar a teoria da responsabilização objetiva para atribuir a responsabilidade do sinistro à usina, visto que a causa do incêndio não foi identificada.

Afastada multa a usina açucareira por incêndio que começou na propriedade.(Imagem: Alf Ribeiro/Folhapress)

A magistrada afirmou que a ausência de provas de que a empresa tenha causado o incêndio, se beneficiado dele ou agido de forma omissiva “é condição que afeta a regularidade dos atos administrativos praticados e, via de consequência, a legitimação da imposição de penalidades”.

A relatora ainda acrescentou que “o fato de a demandante desenvolver atividade voltada ao cultivo de cana-de-açúcar para corte e, depois, submissão ao processo industrial não redunda na conclusão lógica de que ela tomou proveito da queimada, tendo em vista, inclusive, que o processamento da cana-de-açúcar cozida tem um custo mais elevado que o da crua, de maneira que a prática de queimada acarreta, ao menos em tese, prejuízo para a usina açucareira. Além do mais, há informações nos autos de que a autora ajudou os agentes públicos no combate do incêndio, disponibilizando caminhões de sua frota e brigadistas, e de que sofreu prejuízo financeiro e produtivo em razão do evento”.

Confira aqui o acórdão.

Veja a versão completa

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