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Herdeiras de Silvio Santos conseguem afastar imposto de R$ 17 milhões

Liminar suspende cobrança do ITCMD sobre R$ 429 milhões deixados pelo apresentador no exterior até decisão definitiva.

10/1/2025

A Justiça de São Paulo concedeu liminar às herdeiras de Silvio Santos para afastar, temporariamente, o pagamento de ITCMD sobre bens deixados pelo apresentador no exterior.

As herdeiras – a viúva Iris Abravanel e as filhas Patrícia, Rebeca, Cintia, Silvia, Daniela e Renata Abravanel – buscam acessar valores de Silvio Santos no exterior, que totalizam aproximadamente R$ 429 milhões. Deste valor, cerca de R$ 428 milhões estão em uma instituição nas Bahamas, o Daparris Corp Ltd.

O Estado de São Paulo exigia o pagamento de R$ 17 milhões referentes ao ITCMD para a liberação dos valores.

A decisão proferida pelo juiz de Direito Marcio Ferraz Nunes, da 16ª vara da Fazenda Pública de SP, vale até julgamento definitivo do tema. 

Herdeiras de Silvio Santos conseguem liminar para afastar imposto de R$ 17 mi sobre herança no exterior..(Imagem: Moacyr Lopes Júnior/Folhapress)

Na decisão, o magistrado identificou abuso na cobrança do tributo, destacando que os valores no exterior não deveriam estar sujeitos à legislação brasileira. Suspendeu, assim, a exigibilidade do pagamento. A liminar também impede a inscrição das autoras em serviços de proteção ao crédito relacionados a essa cobrança.

Leia a liminar.

Imposto devido?

Para entender se o pleito das herdeiras é legítimo, ou se é devido o imposto, ouvimos especialistas em Direito Tributário. O debate entre os tributaristas gira em torno da necessidade de uma lei complementar para legitimar a cobrança do ITCMD em casos de herança e doações de bens localizados fora do Brasil.

Rodrigo Massud, da Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, defende que o imposto não deve incidir sobre os bens fora do país, citando precedente do STF (tema 825) que julgou inconstitucionais as leis estaduais que cobravam o ITCMD sobre bens situados no exterior sem uma lei complementar nacional.

Susy Gomes Hoffmann e Gustavo Carrile da Silva apontam que a EC 132 trouxe uma regra de transição que ainda necessita de uma lei complementar para que os estados possam efetivamente cobrar o imposto. Eles comparam a situação com casos anteriores envolvendo PIS e Cofins, onde o STF decidiu que leis anteriores à emenda constitucional não podiam ser convalidadas, e a cobrança dependia de nova legislação aprovada após a emenda.

Lina Santin Cooke mencionou a lei paulista 10.705/00, que especifica quando o imposto é devido. Ela observa que, apesar de uma recente decisão do TJ/SP que impede a cobrança sem uma lei complementar, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo entende que os Estados têm competência para legislar sobre o imposto, mesmo em relação a bens situados no exterior, até que uma lei geral seja promulgada.

A expectativa é que o Congresso Nacional trate do assunto na proposta de lei complementar 108, da reforma do consumo. Enquanto isso, a questão continua a gerar discussões no meio jurídico e judicial.

Veja a versão completa

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