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Detran e DF indenizarão por transferência fraudulenta de veículo

A decisão judicial determinou a inexistência da propriedade e a compensação por danos morais.

20/1/2025

O Detran e o DF foram condenados a indenizar um homem devido à autorização de transferência fraudulenta de um veículo. A decisão, proferida pelo juiz de Direito substituto Alexandre Pamplona Tembra, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, determinou a inexistência da propriedade do veículo em nome do autor, a remoção de seu nome do cadastro de dívida ativa, a abstenção da cobrança de débitos relacionados ao veículo e o pagamento de indenização por danos morais.

Em abril de 2024, o homem descobriu cobranças referentes a um veículo que nunca possuiu. Alegando ser vítima de estelionato, recorreu à Justiça do DF para que fosse declarada a inexistência da propriedade e a anulação dos débitos a ele atribuídos.

Os réus argumentaram que, se confirmada a fraude, a responsabilidade recairia sobre terceiros, uma vez que o registro no Detran/DF foi realizado por um despachante. Sustentaram a legalidade dos lançamentos tributários e a ausência de obrigação em verificar a autenticidade da compra e venda de veículos.

DF e Detran são condenados por transferência fraudulenta de veículo.(Imagem: Freepik)

Defenderam ainda que a responsabilidade pela suposta fraude deveria ser atribuída à despachante, responsável pelo registro, e à concessionária que formalizou a venda.

O juiz, em sua decisão, explicou que o registro de veículo com base em documentos contendo assinaturas falsificadas configura falha administrativa, sendo dever do ente público assegurar um padrão mínimo de segurança na conferência da documentação. A sentença ressaltou o fato de o autor não possuir carteira de habilitação nem residir no Distrito Federal.

O magistrado destacou que, havendo falha na prestação dos serviços, os entes públicos respondem objetivamente pelos prejuízos, especialmente porque “os riscos da atividade de conferência de documentação devem ser imputados ao órgão de trânsito, por constituir fortuito interno”.

Dessa forma, a sentença determinou aos réus o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais.

Confira aqui a sentença.

Veja a versão completa

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