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Atraso de salário por si só não gera dano moral, decide TRT-2

Decisão considerou que a legislação trabalhista já prevê sanção para atraso de salário.

22/1/2025

A 18ª turma do TRT da 2ª região decidiu excluir a indenização por dano moral de empregadora a vigilante, afastando o entendimento de que o simples atraso salarial seria suficiente para caracterizar lesão ao patrimônio moral do trabalhador.

Atraso no pagamento de salário, por si só, não gera danos morais.(Imagem: AdobeStock)

O trabalhador alegou que sofreu prejuízos financeiros e emocionais devido ao atraso no pagamento de salários, reivindicando a manutenção da indenização por danos morais concedida na 1ª instância.

Por outro lado, a defesa argumentou que a inadimplência contratual, por si só, não configuraria dano moral, já que a legislação trabalhista prevê penalidades específicas para tais situações.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza Adriana Prado Lima, ponderou que a caracterização do dano moral exige a comprovação de conduta ilícita, nexo causal e lesão efetiva.

Segundo a magistrada, "o descumprimento de lei trabalhista, por si só, não enseja indenização por danos morais, ainda mais em casos em que a própria norma já prevê penalidade para o seu inadimplemento."

Para a magistrada, o atraso foi insuficiente para configurar lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador e o direito à reparação.

"Admitir o contrário implicaria a banalização do instituto a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo."

Assim, o tribunal reformou a sentença para afastar a indenização, mas manteve a rescisão indireta do contrato, reconhecendo a falta grave da empresa pela ausência dos depósitos de FGTS ao longo de mais de dez meses.

A decisão foi unânime, sendo mantida a condenação no valor de R$ 50 mil, com custas processuais arbitradas em R$ 1 mil.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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