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Aneel pede e STJ barra ressarcimento por corte em geração de energia solar e eólica

Medida visa evitar repasses diretos de prejuízos aos consumidores sem análise adequada dos riscos envolvidos.

23/1/2025

O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido da Aneel e suspendeu decisões do TRF da 1ª região que, em tutela provisória, determinaram o ressarcimento integral dos cortes de geração de energia – conhecidos como constrained-off – em favor de geradores eólicos e solares.

A suspensão vale até o julgamento de eventuais apelações nos processos principais.

Entenda

O caso teve origem em ação ajuizada pela ABEEólica e pela Absolar contra a resolução normativa 1.030/22 da Aneel, que limitou a compensação financeira dos cortes de geração apenas às situações externas às usinas.

Segundo as associações, a norma excede as competências da agência, comprometendo a sustentabilidade financeira das empresas e impactando seus fluxos de caixa.

STJ suspende decisões que obrigavam ressarcimento integral de cortes de geração de energia eólica e solar.(Imagem: Freepik)

O TRF da 1ª região, ao conceder a tutela provisória, fundamentou que a legislação do setor elétrico, como a lei 10.848/04 e o decreto 5.163/04, assegura compensação por todos os cortes de geração, independentemente da causa, não podendo uma resolução normativa restringir esse direito.

Na Corte da Cidadania

Para o ministro Herman Benjamin, a controvérsia envolve questões técnicas e não cabe concluir, de forma precipitada, que a resolução da Aneel extrapolou o poder regulamentar. Ele destacou que eventuais prejuízos das empresas ainda precisam ser comprovados e podem ser objeto de repactuação contratual.

"Entendo que a documentação apresentada pela Aneel também evidencia os prejuízos para a economia pública, não se justificando que, em juízo de cognição precária (típico das tutelas provisórias), transfira-se imediatamente encargo bilionário para os consumidores (cativos e livres) de energia elétrica, sem exame mais aprofundado a respeito da tese relativa aos riscos inerentes à atividade empresarial", concluiu o ministro.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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