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Plano de saúde não pagará internação psiquiátrica sem prova de urgência

Decisão apontou falta de avaliação médica prévia e de esgotamento das alternativas terapêuticas oferecidas pela rede credenciada.

24/1/2025

Plano de saúde não é obrigado a custear internação psiquiátrica de beneficiário com dependência química.  

O juiz de Direito Luis Vital do Carmo Filho, da 1ª vara Cível da de Gravatá/PE, considerou a ausência de comprovação da urgência da internação e da impossibilidade de tratamento em rede credenciada.

Entenda

O beneficiário ingressou com ação judicial contra seu plano de saúde buscando o custeio de sua internação em uma clínica particular psiquiátrica para tratamento de transtorno mental decorrente de dependência química. 

Em defesa, o plano argumentou que a internação não atendeu aos requisitos legais, uma vez que não foi precedida de avaliação médica prévia nem de esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis na rede credenciada. 

Juiz nega internação psiquiátrica por ausência de comprovação de urgência.(Imagem: AdobeStock)

Decisão

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “a internação psiquiátrica deve ser o último recurso terapêutico no tratamento de dependentes químicos”, conforme determina a resolução normativa 428/17 da ANS.

Destacou ainda que “não foram acostados aos autos documentos (laudos anteriores à internação) que comprovem que houve várias tentativas de tratamento ambulatorial e que este não se revelou suficiente”.

O juiz também observou que o laudo médico apresentado pelo beneficiário foi emitido dez dias após a internação, além de não comprovar a urgência do procedimento nem a avaliação sobre o tipo de droga utilizada e a inviabilidade de alternativas de tratamento. 

“Primeiro deve ser formalizada a decisão do médico apontando de forma circunstanciada a imprescindibilidade e urgência da internação, depois vem a internação, e não o contrário.”

O magistrado também mencionou que “a realização de procedimentos médicos em hospitais não credenciados é possível somente quando demonstrada a urgência ou a impossibilidade de prestação do serviço pela rede conveniada, o que não ocorreu no caso em análise”.

Por fim, apontou um possível conflito de interesses, pois “o médico subscritor do laudo aparenta ter vínculo com a clínica em que o requerente foi internado, portanto, a referida declaração foi firmada em papel com o timbre da Comunidade Terapêutica”.

Diante dessas considerações, o juiz julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito. 

Os advogados Thiago Pessoa e Victor Andrada, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia atua pelo beneficiário.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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