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Influenciadora indenizará advogado por chamá-lo de "demônio" e "sujo"

Juiz reconheceu dano à imagem e fixou indenização de R$ 30 mil.

3/2/2025

Influenciadora digital deverá pagar R$ 30 mil por danos morais a advogado após publicar posts em redes sociais chamando-o de “demônio" e "sujo".

Juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, da 9ª vara Cível de São Paulo/SP, considerou que as ofensas ultrapassaram o direito à crítica, atingindo a honra e a reputação do advogado.

O caso

Um advogado afirmou ter sido alvo de ataques constantes e injustificados por parte de uma influenciadora digital, que o chamou de "demônio", "advogado sujo", "baixo" e "de quinta", além de fazer comentários jocosos sobre sua sexualidade e insinuar infrações éticas e criminosas, o que teria prejudicado sua imagem pessoal e profissional.

A influenciadora alegou que suas publicações eram informativas, sem mencionar o advogado diretamente, e que, como figura pública, ele estaria sujeito a críticas. Negou perseguição e afirmou exercer sua liberdade de expressão, além de questionar a validade das provas apresentadas.

Juiz condena influenciadora que ofendeu advogado em redes sociais.(Imagem: AdobeStock)

Decisão

Na avaliação do juiz, ainda que o nome do advogado não tenha sido citado, as postagens permitiam sua identificação. 

“Amigos e conhecidos mais próximos com noção do ocorrido poderiam facilmente associar os comentários ao autor. E tal reconhecimento tornou-se consumado, conforme as mensagens enviadas ao autor perguntando do que se tratava [---] qualquer um dos mais sessenta mil seguidores da ré, em simples busca na internet, poderia descobrir de quem ela estava falando.” 

O magistrado entendeu que as publicações ultrapassaram os limites do aceitável. 

"As ofensas proferidas extrapolam o aceitável ou permitido e passam a configurar, nesse caso, dano à imagem do autor. Não bastasse isso, a ré ainda teceu comentários jocosos quanto à sexualidade do autor.”

Para o juiz, "houve prejuízo à imagem pessoal e profissional do autor, com insinuação de infrações éticas e até mesmo criminosas, as quais ferem sua reputação".

Diante disso, considerou configurado o ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, e fixou a indenização em R$ 30 mil. 

Leia a sentença.

Veja a versão completa

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