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Por safra frustrada, produtor terá dívida de crédito rural suspensa

Juiz ressaltou que alongamento da dívida de crédito rural é direito do produtor rural.

15/2/2025

O juiz de Direito Wilker Andre Vieira Lacerda, da 1ª vara Cível de Uruaçu/GO, concedeu liminar determinando que banco suspenda a cobrança de cédula de crédito rural de produtor de soja que comprovou que 62% de sua área produtiva foi comprometida, afetando sua capacidade de pagamento.

De acordo com os autos, o produtor rural contratou a cédula de crédito em 2021, no valor de aproximadamente R$ 1,7 milhão. O pagamento foi ajustado em sete parcelas anuais, com início em 2022. No entanto, após quitar duas prestações, ele ficou impossibilitado de pagar a parcela de 2024 devido à perda significativa da safra e à queda abrupta do preço da soja.

Diante dessa situação, o produtor buscou renegociar a dívida com o banco, mas não obteve sucesso. Assim, ajuizou ação com pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança automática do débito e a exigibilidade da cédula de crédito. Além disso, solicitou que o banco se abstivesse de negativar seu nome e que fossem preservadas as garantias ofertadas, evitando a penhora de imóveis.

Juiz suspende cobrança de cédula de crédito rural de produtor de soja que perdeu parte da safra.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a legislação prevê regras específicas para o alongamento de dívidas de crédito rural, que é um direito do produtor rural conforme súmula 298 do STJ.

O magistrado enfatizou que esse direito pode ser exercido desde que o produtor comprove os requisitos estabelecidos pelas leis 9.138/95 e 11.775/08, bem como pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Entre os critérios exigidos, estão:

Portanto, segundo o magistrado, cabe ao produtor solicitar “o alongamento junto ao banco financiador, provando que a situação adversa aconteceu (...) e que a capacidade de pagar foi comprometida temporariamente, mas que o negócio ainda é economicamente viável”.

Com base nas provas apresentadas, como o laudo de constatação de frustração/redução de safra, o juiz reconheceu que o produtor demonstrou que 62% da produção ficou comprometida devido a fatores climáticos e que tentou renegociar a dívida antes de recorrer à Justiça.

Por fim, o magistrado concluiu que estavam presentes os requisitos para a concessão de liminar, conforme art. 300 do CPC, destacando o risco de dano ao produtor caso seu nome fosse negativado, o que poderia comprometer a obtenção de recursos para o próximo ciclo produtivo.

Diante disso, o juiz deferiu a tutela de urgência, determinando que o banco suspenda a exigibilidade do título de crédito rural e se abstenha de negativar o nome do produtor até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária de R$ 500.

O escritório de advocacia Túlio Parca Advogados atua pelo produtor.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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