Auxiliar de produção de frigorífico será indenizada devido às restrições impostas pelo empregador ao uso do banheiro. A 2ª turma do TRT da 4ª região, por unanimidade, reformou a sentença da vara do Trabalho de Três Passos/MG, reconhecendo a violação dos direitos à intimidade, privacidade e personalidade da trabalhadora, além do abuso do poder diretivo do empregador.
A funcionária trabalhava na linha de produção do frigorífico. Durante a jornada, havia intervalos para repouso e alimentação, além de três pausas para recuperação térmica.
No entanto, para ir ao banheiro fora desses períodos, era necessário solicitar autorização ao supervisor, que permitia duas saídas por turno, com limite de nove minutos para retorno ao posto de trabalho.
A empresa negou as restrições, alegando que havia apenas uma orientação para que os empregados fossem ao banheiro somente se necessário.
Testemunhas e provas emprestadas de outros processos confirmaram a limitação imposta aos trabalhadores para utilizarem os sanitários.
Em 1ª instância, o juiz considerou razoável a regulação do uso do banheiro, por se tratar de uma linha de produção organizada, e negou a indenização. Diante disso, a trabalhadora recorreu ao Tribunal para reformar a decisão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, considerou que “a conduta da reclamada em disciplinar a ida ao banheiro constitui violação da intimidade e da imagem da trabalhadora, capaz de ensejar sentimento de humilhação que justifica o pagamento de indenização por dano moral”.
O desembargador destacou que a 2ª turma possui uma posição consolidada em casos similares envolvendo a mesma empresa, reconhecendo que situações de constrangimento constituem uma violação aos direitos extrapatrimoniais do trabalhador, acarretando a obrigação de indenizar.
“Há violação dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, previstos no art. 5º, X, da CF, bem como ofensa ao direito de personalidade do trabalhador e o abuso do poder diretivo do empregador, conforme art. 187 do CC.”
Dessa forma, 2ª turma do TRT da 4ª região, por unanimidade, determinou o pagamento da indenização à trabalhadora pelos danos morais sofridos. O valor da causa, incluindo a indenização e demais parcelas trabalhistas, é de R$ 18 mil.
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Informações: TRT da 4ª região.