Resort em Minas Gerais foi condenado a indenizar cliente que sofreu acidente ao descer em toboágua, resultando na fratura da vértebra após bater as costas na borda da piscina.
A 20ª câmara Cível do TJ/MG fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil. O desembargador, Luiz Gonzaga Silveira Soares, considerou a gravidade do acidente e que houve falha de segurança do resort.
O acidente ocorreu em 2016 e a cliente ajuizou ação em 2019, buscando indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e perda de oportunidade. Alegou ter sido socorrida por familiares e levada para atendimento médico do município de de Ipatinga/MG, porém o exame de raio-x não detectou fratura. Posteriormente, ao ser atendida em sua cidade de origem, ficou constatada a fratura em uma vértebra na coluna.
A cliente relatou que precisou utilizar colete ortopédico, fazer fisioterapia e ficou afastada do trabalho por 15 dias, além de desenvolver uma infecção. Argumentou, ainda, que a lesão e o afastamento resultaram na perda de oportunidade de emprego, pois estava em período de experiência e o contrato não foi renovado.
Em defesa, o resort alegou que a cliente utilizou o toboágua de forma inadequada, desrespeitando as orientações de uso do brinquedo ao descer na posição perpendicular. A defesa também questionou o nexo causal entre o acidente e a fratura, uma vez que o exame inicial em Ipatinga não a identificou.
Em 1ª instância, o juiz reconheceu que a vítima provou, por meio de documentos, a relação entre a fratura e o acidente, e fixou danos morais em R$ 8 mil. Entretanto, foi negada a indenização por lucros cessantes e por perda de oportunidade.
O magistrado argumentou que a cliente não provou a relação entre a não renovação do contrato e o acidente, nem demonstrou que ficou desocupada durante seis meses por causa da fratura. Ambas as partes recorreram.
Ao analisar o recurso da cliente, o relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, reduziu a indenização por danos morais para R$ 5 mil. Ele rejeitou o argumento do resort de que a culpa foi exclusivamente da consumidora, embora ela tenha admitido ter se posicionado incorretamente no brinquedo.
O magistrado ponderou que, mesmo em caso de uso inadequado, não é razoável que uma pessoa colida com as costas na borda da piscina ao descer de toboágua, evidenciando a responsabilidade do resort.
Acompanhando o voto do relator, a 20ª câmara Cível do TJ/MG, por unanimidade, fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Informações: TJ/MG.