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STJ: Seguradora não tem prerrogativas de consumidor em ação regressiva

Corte reafirmou a importância da proteção ao consumidor nas relações de consumo e limitou a sub-rogação processual, definindo que a ação da seguradora deve seguir foro da distribuidora.

19/2/2025

Durante a sessão desta quarta-feira, 19, a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, por unanimidade, no Tema 1.282, que seguradora não pode sub-rogar-se nas prerrogativas processuais do consumidor, especialmente no que se refere ao foro de domicílio e à inversão do ônus da prova.

O colegiado fixou a seguinte tese:

"O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva."

O caso

O julgamento envolveu uma ação regressiva ajuizada por uma seguradora contra uma distribuidora de energia elétrica. A seguradora buscava o ressarcimento por danos materiais causados aos seus segurados, que haviam sido atingidos por uma descarga elétrica. Após indenizar os consumidores, a seguradora se sub-rogou nos direitos dos segurados e ajuizou a ação contra a distribuidora.

A questão central discutida foi se a seguradora poderia se beneficiar das prerrogativas processuais dos consumidores, como o foro de domicílio, previsto no art. 101, I, do CDC.

O TJ/SP havia decidido favoravelmente à seguradora, mas a empresa recorreu ao STJ, alegando que, como não é parte hipossuficiente na relação jurídica, não teria direito a tais prerrogativas.

Voto da relatora

Ao proferir seu voto, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora a sub-rogação seja válida para direitos materiais, ela não se estende às prerrogativas processuais dos consumidores. A ministra ressaltou que o art. 101, inciso I, do CDC, que garante ao consumidor o direito de escolher o foro de seu domicílio, não pode ser transferido à seguradora, que não está em posição de vulnerabilidade na relação de consumo.

A relatora destacou que essa prerrogativa processual visa equilibrar as relações de consumo, oferecendo ao consumidor acesso facilitado à Justiça. Para a ministra, a ação regressiva, sendo movida pela seguradora, deveria seguir o foro do domicílio da distribuidora, conforme o art. 46 do CPC.

Além disso, a ministra afastou a inversão do ônus da prova, argumentando que ela é exclusiva do consumidor conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e que a seguradora não poderia invocar tal benefício processual.

Assim, votou para prover parcialmente o recurso, declarando a incompetência do juízo da comarca de São Paulo e determinando o remanejamento da ação para o foro competente. 

Veja o voto completo:

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

"O tema é especialmente relevante para as concessionárias de distribuição de energia elétrica, que vinham figurando como rés em ações propostas pelas seguradoras em seus próprios domicílios e com inversão do ônus da prova. Com a decisão de hoje, o STJ redireciona as ações para o domicílio das concessionárias e restabelece o padrão probatório para esses casos", diz Orlando Maia Neto, advogado do Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, escritório que representa a RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. no caso.

Veja a versão completa

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