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STF: Dino adia análise de lei que regula custas de serviços forenses

Ministro pediu vista logo após voto do relator, Gilmar Mendes.

24/2/2025

No plenário virtual do STF, ministro Flávio Dino suspendeu análise de ação que questiona a constitucionalidade da lei 12.193/23, do Estado do Maranhão, que dispõe sobre as custas judiciais incidentes nos serviços públicos de natureza forense.

Até o pedido de vista, o relator Gilmar Mendes havia votado pela constitucionalidade da norma, ressaltando que a CF permite que os Estados estabeleçam seus próprios parâmetros para a fixação das custas, desde que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sejam observados.

Análise de lei que regula custos de serviços forenses é adiada após pedido de vista.(Imagem: Arte Migalhas)

Inconstitucionalidade

A constitucionalidade da lei foi questionada na ADIn 7.660, pelo CFOAB - Conselho Federal da OAB. Para o Conselho, os dispositivos da lei majoram desproporcionalmente as custas, uma vez que passam a ser calculadas com base no valor da causa e não nos custos efetivos dos serviços prestados.

O CFOAB também apontou a inconstitucionalidade das cobranças em procedimentos pré-processuais, como as incidentes sobre a homologação de acordos em conciliações e mediações nos Cejuscs.

Voto do relator

Em voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, defendeu a constitucionalidade da lei, destacando que a jurisprudência do STF já havia consolidado entendimento de que a vinculação das custas ao valor da causa é válida, desde que estipule limites mínimos e máximos para evitar efeitos confiscatórios.

“O caso em questão está em conformidade com o entendimento desta Corte, que reconhece a validade da vinculação das custas ao valor da causa, quando há a fixação de limites mínimos e máximos.“

Além disso, observou enunciado do Fonamec – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação, que admite a cobrança de custas em fases pré-processuais, caso haja previsão na legislação local, o que entendeu ocorrer no caso. 

Na linha do que dispõe a PGR, não se vislumbra óbice constitucional à sujeitação de tais atos ao pagamento do tributo. O próprio enunciado n. 19 do FONAMEC - Fórum Nacional de Mediação e Conciliação admite a cobrança de custas em fases pré-processuais, caso haja previsão na legislação local, como ocorre na espécie.”

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Flávio Dino e será retomado após a devolução do processo.

Conheça a lei

A lei 12.193/23, aprovada pelo Estado do Maranhão, estabelece novos critérios para a cobrança de custas judiciais nos serviços públicos forenses. Ela objetiva atualizar os valores cobrados pelas atividades jurisdicionais, corrigindo uma defasagem de 15 anos.

A norma define que os valores das custas serão calculados com base no valor da causa, adotando percentual fixo, correspondente a alíquota de 3%. Além da atualização dos valores, a lei promoveu uma simplificação no sistema de cobrança. Anteriormente, eram utilizadas 17 tabelas de custas, com a nova legislação, esse número foi reduzido para cinco tabelas.

Outro ponto importante da lei é a previsão de cobrança de custas em procedimentos pré-processuais, como conciliações e mediações realizadas nos Cejuscs.

Leia o voto do relator.

Veja a versão completa

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