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Vizinho não prova incômodo e TJ/SC nega indenização por latidos de cão

Colegiado se baseou na falta de provas que comprovassem a ilegalidade dos ruídos.

27/2/2025

O TJ/SC negou pedido de indenização por danos morais de morador de Itajaí/SC que alegava perturbação do sossego devido aos latidos dos cães de seus vizinhos. A 3ª câmara Civil do Tribunal considerou que o autor não comprovou que os ruídos ultrapassavam os limites aceitáveis de tolerância.

O morador solicitava R$ 3 mil em danos morais e medidas para mitigar os latidos, afirmando sofrer com o barulho desde 2017 e que tentativas de resolução amigável foram infrutíferas.

Os vizinhos argumentaram que os cães reagiam a estímulos ambientais, sem reclamações de outros moradores. A defesa ainda questionou a validade das gravações apresentadas e do aplicativo usado para medir o ruído.

Para o Tribunal, latidos ocasionais não caracterizam perturbação ilegal.(Imagem: Freepik)

O desembargador relator enfatizou que, conforme o artigo 1.277 do CC, a perturbação deve exceder os limites normais de convivência para ser juridicamente relevante. No caso, não ficou comprovado que os latidos fossem excessivos e contínuos a ponto de configurar perturbação ilícita.

"É esperado, afinal, que, em locais com a presença de animais, ocorram latidos esporádicos, muitas vezes um em reação a outro, o que não deflagra uma situação excepcional e em violação ao direito do sossego. O direito de vizinhança impõe, em certo grau, renúncias recíprocas, sendo certo que não é toda e qualquer inconveniência que autoriza o proprietário que se sinta lesado a lançar mão de medidas coercitivas", destacou o magistrado.

O depoimento de um policial militar que não constatou perturbação sonora no local e a desistência do autor em apresentar testemunhas corroboraram a decisão.

Diante da falta de provas, a 3ª câmara Civil, por unanimidade, reformou a sentença inicial e julgou a ação improcedente. 

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/SC.

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