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STF valida exigência de Emissor de Cupom Fiscal para varejo e serviços

Decisão unânime afastou alegação de invasão de competência tributária dos estados e reforçou combate à sonegação.

18/3/2025

O STF validou a obrigatoriedade do uso do ECF - Emissor de Cupom Fiscal para empresas varejistas e prestadoras de serviço, prevista na lei 9.532/97 e no Convênio ECF 1/98.

A decisão unânime foi proferida no julgamento da ADIn 3.270, movida pela CNC - Confederação Nacional do Comércio, e reconheceu que a norma não invade a competência tributária dos estados e do Distrito Federal.

STF mantém obrigatoriedade do Emissor de Cupom Fiscal para empresas varejistas e prestadoras de serviço.(Imagem: Freepik)

A CNC sustentava que a exigência do ECF interferiria na arrecadação do ICMS, de competência estadual, e violaria a autonomia tributária dos entes federativos.

No entanto, o ministro Nunes Marques, relator do caso, rejeitou esse argumento, destacando que a norma estabelece um dever instrumental para fiscalizar tributos Federais, como o Imposto de Renda e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sem afetar a competência estadual sobre o ICMS ou municipal sobre o ISS.

O relator ressaltou que o equipamento modernizou a fiscalização tributária ao substituir meios obsoletos de emissão de documentos fiscais. Além disso, afastou preocupações quanto à privacidade, lembrando que os dados gerados pelo ECF são sigilosos, mas podem ser acessados pelos órgãos fiscais dentro dos limites da lei.

ADIn 3.270 foi analisada no plenário virtual do STF, com julgamento encerrado em 28 de fevereiro.

Leia o voto do relator.

Veja a versão completa

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