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Servidora da UFMG terá afastamento para pós-doutorado no exterior

A bibliotecária foi aprovada para o doutorado na Espanha, com duração de 36 meses, porém a universidade havia concedido prazo de 12 meses.

29/3/2025

desembargador Edilson Vitorelli Diniz Lima, do TRF da 6ª região, determinou a concessão de afastamento pelo prazo de 36 meses a servidora da UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais para realização de programa de pós-doutorado na Universidade Carlos III de Madrid, na Espanha. A decisão se baseou no direito garantido pelo Estatuto do Servidor Público e na legislação sobre afastamentos para qualificação no exterior.

TRF-6 concede afastamento de 36 meses a servidora da UFMG para pós-doutorado no exterior.(Imagem: Freepik)

A servidora, que exerce o cargo de bibliotecária documentalista na Biblioteca do Departamento de Física da UFMG, foi aprovada para o programa de pós-doutorado na Universidade Carlos III de Madrid, com duração prevista de 36 meses. Diante disso, solicitou à universidade o afastamento de suas funções para realizar o doutorado.

A UFMG, no entanto, concedeu afastamento de apenas 12 meses, de acordo com a resolução interna da universidade. Diante dessa decisão, a servidora ajuizou ação para garantir o afastamento pelo período necessário à conclusão do programa acadêmico.

Em primeira instância, o juízo indeferiu o pedido da servidora, fundamentando sua decisão no art. 21, I, alínea "c", do decreto 9.991/19, que estabelece o limite de 12 meses para afastamento em programas de pós-graduação. 

Diante da negativa, a servidora interpôs recurso ao TRF da 6ª região, alegando que a decisão contrariava o citado decreto, que no inciso II do art. 21 permite afastamentos de até quatro anos para estudos no exterior. Além disso, argumentou que a limitação de seu afastamento prejudicaria sua qualificação acadêmica e profissional, além da própria universidade, que se beneficiaria de sua capacitação.

Ao analisar o caso, o desembargador Edilson Vitorelli Diniz Lima confirmou que o Estatuto do Servidor Público, lei 8.112/90 e o decreto 9.991/19 permitem afastamento de até quatro anos para estudos no exterior, e que tais legislações se sobrepõe à norma interna da UFMG.

Destacou, ainda, que a limitação do afastamento a apenas 12 meses resultaria na perda do investimento realizado na qualificação da servidora, sem que houvesse aproveitamento efetivo do curso, o que contrariaria os princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade.

Diante desses fundamentos, o magistrado deferiu a tutela provisória de urgência, garantindo o afastamento da servidora pelo prazo de 36 meses para cursar o pós-doutorado.

O escritório Sérgio Merola Advogados atuou pela servidora.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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