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TJ/DF mantém indenização a homem baleado por PM à paisana

O policial, que não estava serviço, alegou ter suspeitado do envolvimento da vítima em tentativa de roubo.

27/3/2025

A 5ª turma Cível do TJ/DF manteve, por unanimidade, a condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 25 mil a homem baleado por policial militar à paisana.

O agente suspeitou que a vítima estivesse envolvida em roubo. A decisão reafirmou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes, mesmo quando fora de serviço, desde que atuem como representantes do poder público.

Entenda o caso

O episódio ocorreu em via pública, após o policial suspeitar de tentativa de assalto envolvendo a vítima e outro indivíduo. O agente alegou tentar impedir um roubo. Segundo os relatos, o policial se identificou como agente da lei antes de efetuar os disparos que atingiram o cidadão, gerando lesões corporais e cicatrizes permanentes.

Em defesa, o DF alegou que o policial agiu em caráter particular, pois estava de folga, sem farda, em veículo próprio e utilizando arma não comprovadamente pertencente à corporação. Sustentou, portanto, que não caberia responsabilização estatal. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização, citando trecho do laudo pericial no qual o autor declarou não sentir vergonha das cicatrizes.

Em 1ª instância, ficou reconhecida a responsabilidade do Estado e fixou a indenização em R$ 25 mil — sendo R$ 20 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos. O DF, então, recorreu da decisão.

Homem ferido após disparo de arma de fogo por PM à paisana será indenizado em R$ 25 mil.(Imagem: AdobeStock)

Responsabilidade estatal

A relatora do caso, desembargadora Ana Maria Cantarino, destacou que, conforme art. 37, § 6º da CF, a responsabilidade objetiva do Estado se configura quando há conduta administrativa, dano e nexo de causalidade, independentemente de o agente estar formalmente em serviço.

Nesse sentido, ressaltou que o policial utilizou arma com inscrição da PM/DF e brasão da República, e se identificou como autoridade antes dos disparos — fatos confirmados por laudo pericial e testemunhas.

"Portanto, observa-se que a conduta do policial militar se deu na qualidade de agente público e com o fim de supostamente impedir a prática de um crime, agindo, assim, em decorrência do seu cargo e no exercício da atividade policial, acreditando estar à serviço da defesa da sociedade."

Assim, a relatora constatou o nexo entre a atuação do agente público e os danos causados, configurando a responsabilidade estatal.

"Logo, conclui-se que o policial militar se utilizou da sua condição profissional para realizar a fatídica abordagem que resultou nas lesões sofridas pelo autor, evidenciando-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta do agente do Estado e os danos provocados."

Indenização razoável

Em relação ao dano estético, a desembargadora rejeitou a tese de que a ausência de vergonha da vítima pelo ferimento anularia o direito à indenização. Segundo a relatora, o laudo pericial comprovou a existência de cicatrizes permanentes, ainda que de grau leve, o que justifica a fixação do valor de R$ 5 mil, considerado proporcional e razoável.

"Uma vez demonstrada que a conduta ilícita da parte ré resultou em sequelas duradouras e de difícil reparação na região torácica do autor, a indenização por danos estéticos é medida que se impõe."

Com esses fundamentos, a 5ª turma Cívil do TJ/DF, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima, totalizando o valor de R$ 25 mil.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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