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Pais receberão R$ 200 mil por troca de bebês descoberta após 40 anos

O tribunal condenou solidariamente a autarquia estadual e o hospital conveniado pelo grave erro.

27/3/2025

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou o IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual e a Maternidade Anita Costa, em Mococa/SP, ao pagamento de indenização por danos morais a casal cuja filha biológica foi trocada na maternidade em 1979. Cada um dos pais receberá R$ 100 mil por danos morais.

O grave erro só foi descoberto em 2018, mais de 40 anos, após as crianças, já adultas, suspeitarem devido a semelhanças. O tribunal detacou o abalo emocional causado na família, a negligência, e a falha grave do serviço médico-hospitalar prestado.

Pais que tiveram bebê trocado há 46 anos em maternidade de Mococa/SP serão indenizados em R$ 200 mil.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

Segundo os autos, o autor da ação era servidor público estadual e contribuinte do IAMSPE. Por isso, utilizou a rede credenciada para o parto de sua filha, ocorrido na Maternidade Anita Costa, administrada pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia.

Quase 40 anos depois, duas mulheres que conviviam juntas, tinham a mesma data de aniversário e apresentavam semelhanças físicas começaram a suspeitar de uma possível troca de bebês. Um exame de DNA realizado em 2018 confirmou a hipótese: a filha criada por um casal era, na verdade, filha biológica de outra mulher que também havia dado à luz no mesmo dia e no mesmo hospital.

Segundo o casal, a descoberta provocou profundo abalo emocional e desestruturação familiar. O casal relatou prejuízos psicológicos irreparáveis, já que perderam a oportunidade de conviver com a filha biológica desde o nascimento, estabelecendo laços afetivos e valores comuns. A diferença física entre pais e filha também gerou desconfianças e conflitos no ambiente familiar durante anos.

Em 1ª instância, o juiz de Direito Sansão Ferreira Barreto, da 1ª vara de Mococa/SP, reconheceu o dano moral e condenou solidariamente a Santa Casa e o IAMSPE ao pagamento de R$ 100 mil para cada autor. A autarquia recorreu, alegando ausência de culpa direta e prescrição da ação.

Responsabilidade objetiva

A relatora, desembargadora Paola Lorena, afastou a alegação de prescrição com base na teoria da actio nata, que determina o início do prazo prescricional a partir do momento em que a vítima toma ciência do dano. No caso, a contagem começou em 2018, com a confirmação por exame genético.

A magistrada também reforçou que mesmo que o ato não tenha sido praticado por agente da autarquia, esta deve ser responsabilizada, uma vez que o atendimento foi prestado por empresa conveniada. Portanto, o IAMSPE responde objetivamente pelos atos dos hospitais conveniados, conforme o art. 932, inciso III, do CC, e o art. 37, § 6º, da CF.

"É cediço que a regra de responsabilidade civil estatal insculpida na disposição transcrita acima é da modalidade objetiva, segundo a qual o direito ao ressarcimento emana da mera demonstração do dano indenizável, de atos comissivos de agentes estatais e do nexo de causalidade entre esses atos e o resultado danoso ao particular, independentemente de culpa lato sensu por parte do agente público, ou de seu preposto."

Por fim, ressaltou o abalo que a situação causou na família.

"Ademais, há que se frisar que, dada à grande diferença física existente, a troca de bebês chegou a gerar danos a toda estrutura familiar, visto que a incompatibilidade física com os filhos é comumente fator de desconfiança entre parceiros, e, no caso, tiveram que conviver com tal situação por anos a fio."

Assim, por unanimidade o TJ/SP manteve a condenação da autarquia e da maternidade a indenizar os pais das crianças em R$ 200 mil.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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