STF manteve a prisão do ex-deputado Federal Daniel Silveira no regime semiaberto. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, observou em seu voto a violação pelo ex-deputado das condições impostas ao livramento condicional concedido em dezembro de 2024.
Por 9 a 2, a Corte seguiu o entendimento.
Desrespeito às regras
No voto, ministro Alexandre de Moraes destacou que, quando concedido o livramento condicional ao ex-deputado, as regras foram desrespeitadas logo nos primeiros dias. À época, Silveira retornou à residência apenas às 2h10 do dia 22 de dezembro de 2024, mais de quatro horas após o horário permitido. Também deixou o domicílio em feriado sem autorização, indo a um hospital e, depois, a um condomínio.
Nesse sentido, o ministro reforçou que o deslocamento até o hospital, alegado pela defesa como justificativa, não teve autorização judicial nem comprovação de urgência. Segundo S. Exa., Silveira “utilizou sua ida ao hospital como verdadeiro álibi para o flagrante desrespeito às condições judiciais obrigatórias para manutenção de seu livramento condicional”.
Além disso, apontou que o ex-deputado permaneceu por mais de dez horas fora de casa no domingo, 22, inclusive passando mais de uma hora em um shopping, dados que “reforçam a inexistência de qualquer problema sério de saúde, como alegado falsamente por sua defesa”.
O relator também citou o descumprimento da proibição de posse de arma de fogo. Embora a defesa tenha apresentado certificado de posse emitido pela PM do Rio de Janeiro, Moraes destacou que Silveira deveria ter entregue o armamento ao ser beneficiado com a condicional. Para o ministro, “restou comprovado que Daniel Lúcio da Silveira desrespeitou mais uma condição judicial imposta”.
Diante disso, entendeu não haver ilegalidade na decisão que manteve a revogação do livramento condicional, vez que restou demonstrado o descumprimento, em diversas oportunidades, das condições estabelecidas.
"As razões apresentadas revelam que não há qualquer ilegalidade na decisão que manteve a revogação do benefício do livramento condicional do sentenciado, haja vista a demonstração inequívoca de descumprimento, em diversas oportunidades, das condições fixadas, sem que tenha o agravante ofertado qualquer, argumentação minimamente plausível para tal, seja por meio de sua defesa técnica, seja durante a audiência de justificação, exatamente como consignado na decisão agravada."
- Leia o voto do relator.
Divergências
Os ministros Nunes Marques e André Mendonça divergiram do relator Alexandre de Moraes ao julgar o pedido de Daniel Silveira para autorização de trabalho e estudo externos.
Em voto, Nunes Marques destacou que já havia se posicionado anteriormente pelo restabelecimento do livramento condicional, entendendo que não houve descumprimento relevante das condições impostas.
Para o ministro, a ausência noturna de Silveira se justificou por atendimento médico de urgência e más condições climáticas, além de a cláusula sobre recolhimento nos fins de semana ser ambígua. Ressaltou ainda que a arma encontrada em sua residência estava devidamente registrada e não havia motivado a revogação inicial do benefício.
Além disso, afirmou que a má-fé não pode ser presumida e que a revogação sem prévia oitiva contraria o art. 118, §2º, da lei de execução penal. Concluiu que negar estudo e trabalho externos manteria o preso em regime mais rigoroso que o devido, violando o princípio da individualização da pena e o caráter ressocializador.
Leia o voto de Nunes Marques.
Já André Mendonça também entendeu que não houve dolo nos supostos descumprimentos e considerou plausível a justificativa da ida ao hospital. Para S. Exa., a cláusula de recolhimento nos fins de semana era passível de interpretação diversa, permitindo a saída durante o dia, e, portanto, não poderia ensejar revogação imediata do benefício.
Assim, aplicando o princípio do favor rei, afirmou que, se já havia votado pelo livramento condicional, com mais razão caberia permitir estudo e trabalho. Citou ainda a importância dessas atividades no processo de ressocialização, apoiando-se em doutrina e precedentes do STF.
Leia o voto de André Mendonça.
Entenda
O ex-deputado Daniel Silveira foi preso pela primeira vez em fevereiro de 2021 após divulgar um vídeo com ataques a ministros do STF e apologia ao AI-5. O Supremo manteve a prisão, alegando que ele atentou contra a democracia e as instituições brasileiras.
Em abril de 2022, Silveira foi condenado a oito anos e nove meses de prisão pelos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.
No mesmo mês, o então presidente Jair Bolsonaro concedeu-lhe graça presidencial, mas, em maio de 2023, o STF anulou o decreto, considerando que o ato não observava o interesse público e visava apenas beneficiar um aliado político.
Após reiteradas violações às condições da prisão domiciliar, Silveira foi novamente detido. Em abril de 2024, o STF negou a progressão de regime, mesmo após mais de 40 habeas corpus impetrados pela defesa.
Em outubro, Alexandre de Moraes autorizou a transferência para o regime semiaberto, após o cumprimento de 25% da pena e a redução de 140 dias por estudo e trabalho.
Dois meses depois, Silveira obteve liberdade provisória, mas descumpriu as condições impostas em apenas quatro dias.
Diante das violações, Moraes determinou o retorno ao regime fechado, entendendo que houve descumprimento das condições estabelecidas.
Posteriormente, em fevereiro deste ano, o ministro autorizou a transferência de Daniel ao regime semiaberto. A defesa havia solicitado um benefício mais amplo, requerendo nova concessão da condicional, mas o pedido foi negado pelo ministro com base nos arts. 87 e 88 do CP.
Em novo recurso interposto, a defesa alegou que a decisão foi “extra petita” e desproporcional, sustentando que as razões foram distintas das fundamentadas para a prisão no regime fechado, violando o princípio da segurança jurídica e do devido processo legal.
- Processo: EP 32