No plenário virtual do STF, ministra Cármen Lúcia suspendeu análise sobre possibilidade de penhora de verbas recebidas por partidos políticos por meio do Fundo Partidário e do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha durante o período eleitoral.
Até o pedido de vista, o relator Gilmar Mendes havia votado pelo referendo da tutela que suspendeu as ordens de bloqueio, deferida em setembro de 2024.
Entenda
Trata-se de tutela provisória apresentada na ADPF 1.017 pelo PSB – Partido Socialista Brasileiro, em face de decisão que permite o bloqueio das verbas no curso de campanhas eleitorais.
Para o partido, a decisão fere a paridade de armas entre os candidatos e o dever de neutralidade estatal.
“O bloqueio de recursos do FEFC em pleno período eleitoral, conforme praticado pelos magistrados do TJ/SP, ofende o dever de neutralidade estatal e de fundamentação adequada.”
Antes da análise do colegiado, o relator, ministro Gilmar Mendes, já havia deferido o pedido, suspendendo as ordens de bloqueio.
Para S. Exa., o bloqueio dessas verbas pode comprometer a neutralidade do processo eleitoral, dificultando o acesso das candidaturas a recursos essenciais, como propaganda eleitoral na internet e deslocamento de candidatos.
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Na decisão, Mendes explicou que tanto o Fundo Partidário quanto o Fundo de Campanha possuem destinações definidas em lei, além de serem fiscalizados rigorosamente, com prestação de contas ao TSE.
O FEFC, por exemplo, deve ser utilizado apenas para financiar as campanhas, e eventuais valores não utilizados devem ser devolvidos à União.
"Essa hipótese de impenhorabilidade ganha ainda maior significado no curso de campanhas eleitorais em face da imprescindibilidade de verbas para continuidade das candidaturas", destacou o ministro.
Referendo
No plenário virtual, o relator reforçou o entendimento, propondo o integral referendo da tutela para estabelecer que, no curso das campanhas eleitorais, não se mostra possível a penhora de valores de partidos políticos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo de Campanha.
No voto, ministro Gilmar Mendes ressaltou que o bloqueio de recursos financeiros nesse período interfere diretamente nas campanhas eleitorais, podendo inviabilizar sua continuidade.
“Fechar a torneira ou bloquear valores significa, em muitos casos, fazer cessar as propagandas impulsionadas na internet, encerrar a confecção de panfletos e, até mesmo, inviabilizar o deslocamento do candidato."
Segundo Mendes, a penhora dessas verbas viola o art. 833, XI, do CPC e compromete a legitimidade do processo ao interferir diretamente na liberdade de voto.
Leia o voto do relator.
- Processo: ADPF 1.017