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Juiz afasta cobrança de débitos anteriores à entrega de imóvel

Magistrado reconheceu prescrição dos débitos condominiais com base no art. 206, § 5º, I, do CC, que estabelece o prazo de 5 anos para a cobrança de dívidas líquidas.

13/4/2025

O juiz de Direito Otacílio de Mesquita Zago, da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais de Goiânia/GO, declarou a inexigibilidade de taxas condominiais anteriores à entrega formal de imóvel residencial a moradora, reconhecendo a prescrição dos débitos com base no art. 206, § 5º, I, do CC.

A moradora afirmou que adquiriu a unidade em 2019, por meio de contrato firmado com incorporadora, o qual previa que o imóvel seria entregue livre de quaisquer ônus anteriores.

Contudo, em 2020, passou a ser cobrada por débitos referentes ao período entre maio de 2011 a junho de 2019, anterior à sua posse. Ainda, alegou que, em razão dos débitos, foi impedida de participar das assembleias do condomínio, prática que considerou abusiva.

Diante disso, pediu que o condomínio se abstivesse de efetuar cobranças extrajudiciais e judiciais relativas aos débitos condominiais anteriores a 2019, além de permitir sua participação nas decisões administrativas.

Juiza afasta cobrança de débitos condominiais anteriores à entrega de imóvel.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a prescrição dos débitos com base no art. 206, §5º, I, do CC, que estabelece o prazo de 5 anos para a cobrança de dívidas líquidas.

Nesse sentido, reconheceu o perigo de dano, "posto que poderão ser adotadas medidas constritivas de cobrança” contra a moradora, como o bloqueio de valores e a penhora de bens, declarando a inexigibilidade das taxas condominiais correspondentes ao período prescrito.

"Verifica-se a prescrição dos débitos pendentes até 2019. Diante disso, torna-se inexigível a dívida anterior ao período mencionado, em decorrência da prescrição. Também resta patente o perigo de dano, posto que poderão ser adotadas medidas constritivas de cobrança em face da parte autora."

Além disso, determinou que seja permitida a participação da autora nas assembleias e decisões administrativas do condomínio, desde que a restrição esteja exclusivamente vinculada à inadimplência discutida.

O escritório José Andrade Advogados atuou pela condômina.

Leia a liminar.

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