A 1ª turma do STF assegurou o direito de entrada no Brasil a adolescente haitiana, dispensando a necessidade de visto, para que ela possa se juntar aos seus pais, que já residem legalmente no país.
A decisão, tomada por maioria de votos, considerou primordial o direito à reunião familiar dos migrantes, o qual não deve ser obstruído por eventuais atrasos na concessão de vistos.
O pedido inicial de ingresso da adolescente foi submetido à Polícia Federal em Itajaí/SC, em 2021, mas foi rejeitado. A orientação fornecida foi para que a solicitação de visto fosse direcionada ao consulado brasileiro em Porto Príncipe, capital do Haiti.
A justificativa apresentada foi de que a Polícia Federal detém a competência para autorizar a permanência de estrangeiros que já estejam em território nacional, enquanto a concessão de vistos de entrada é atribuição exclusiva do Ministério das Relações Exteriores.
Posteriormente, a Justiça Federal de Santa Catarina e o TRF da 4ª região negaram a permissão de entrada, argumentando que o Judiciário não deveria intervir nas políticas migratórias nacionais. No recurso direcionado ao STF, o Ministério Público Federal sustentou que a administração pública estava impedindo o direito à reunião familiar, previsto na lei de migração (lei 13.445/17).
Na época da solicitação, a Embaixada do Brasil no Haiti estava fechada para atendimento presencial e online devido à pandemia da covid-19.
O MPF alegou que “a dificuldade de acesso ao serviço consular não pode expor ao abandono nacionais haitianos e apátridas lá residentes (inclusive crianças e adolescentes), aos quais o Brasil se comprometeu a proteger quando internalizou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança”.
O entendimento prevalecente foi o do relator, ministro Luiz Fux, que destacou a possibilidade de intervenção judicial em casos excepcionais de inércia ou morosidade administrativa, visando garantir direitos essenciais, sem que isso represente violação ao princípio da separação dos Poderes.
Considerando a “situação de extrema calamidade do Haiti”, a natureza humanitária do pedido, os princípios de proteção integral à criança, ao adolescente e à família, e em respeito aos direitos humanos, o ministro observou que o STF tem autorizado a entrada de crianças e adolescentes cujos pais residem legalmente no Brasil.
Acompanharam o voto do relator a ministra Cármen Lúcia e o ministro Alexandre de Moraes. Os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, por sua vez, votaram contra, argumentando que o TRF da 4ª região havia se baseado na legislação infraconstitucional, e que não caberia reanalisar fatos e provas em recurso extraordinário.
- Processo: ARE 1.499.394
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