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TST mantém indenização a vaqueiro que caiu de cavalo durante trabalho

Decisão reafirmou a responsabilidade do empregador em atividades de risco.

8/4/2025

A 2ª turma do TST manteve a condenação imposta à agropecuária localizada em Novo Progresso/PA, ao pagamento de R$ 20 mil em indenização a vaqueiro que sofreu fratura no braço esquerdo em decorrência de queda de cavalo durante o exercício de suas funções.

O acidente ocorreu em outubro de 2022, quando o trabalhador, enquanto manejaval o gado, foi atingido por uma vaca, resultando na queda e na subsequente fratura.

O vaqueiro relatou que o incidente ocasionou, além da fratura, o rompimento parcial do tendão do ombro esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica e resultando em afastamento do trabalho.

A empresa argumentou que a responsabilidade pelo acidente era exclusivamente do vaqueiro, alegando que fornecia os equipamentos de proteção individual necessários e fiscalizava seu uso.

Contudo, o vaqueiro afirmou que a vaca que o atingiu estava com cria e, apesar de ter conhecimento dos riscos de se aproximar de animais nessa condição, recebeu ordens do gerente para medicar o bezerro.

O gerente, por sua vez, negou ter dado tal ordem, afirmando que o procedimento de abrir a porteira, no qual o acidente ocorreu, era usual durante a troca de pasto.

O trabalho no campo com manejo de animais foi considerado atividade de risco.(Imagem: Freepik)

O TRT da 8ª região havia reformado a sentença inicial, que condenava a empresa, atribuindo a culpa exclusivamente ao trabalhador, considerando sua experiência na atividade e o treinamento recebido.

No entanto, a ministra Liana Chaib, relatora do recurso no TST, destacou que o trabalho com manejo de animais é considerado atividade de risco, justificando a responsabilidade objetiva do empregador, que independe da comprovação de culpa.

A ministra ressaltou ainda que a qualificação do vaqueiro para a função não exime a empresa de responsabilidade, tampouco elimina o risco inerente à atividade.

A decisão do TST, unânime, considerou que não se pode atribuir ao trabalhador a culpa pela “imprevisibilidade” e pela “irracionalidade” do comportamento dos animais.

Leia aqui o acórdão.

Veja a versão completa

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