A 1ª seção do STJ decidiu que o creditamento do IPI – imposto sobre produtos industrializados pode ser aplicado quando a industrialização resultar na saída de produtos imunes ao imposto.
A controvérsia, julgada sob o rito dos repetitivos (tema 1.247), consistia em definir se o benefício fiscal de creditamento de IPI também alcança a hipótese de produtos imunes, ou se restringe às saídas isentas ou com alíquota zero, conforme disposto no art. 11 da lei 9.779/99.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, fixando a seguinte tese:
“O creditamento de IPI estabelecido no art. 11 da lei 9.779/99, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizado na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos a alíquota zero e imunes.”
Questão terminológica
Em sessão nesta quarta-feira, 9, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, iniciou seu voto observando que a própria CF diverge em terminologias ao tratar de imunidade, isenção e não-tributação, o que acaba gerando incertezas jurídicas.
Nesse sentido, destacou que, para efeito de creditamento, não importa se o produto final é isento, sujeito a alíquota zero ou imune.
Para S. Exa., o requisito determinante é a comprovação de que os insumos adquiridos com incidência de IPI foram efetivamente utilizados em processo de industrialização.
“A disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito a alíquota zero ou imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual, exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização.”
Diante disso, segundo o relator, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa apenas pela existência de saída desonerada, mas também pela comprovação de que houve industrialização a partir de insumos tributados.
Dessa forma, se o produto final não resulta de um processo de industrialização, ainda que esteja classificado como não tributado na tabela de incidência do IPI, não se reconhece o direito ao crédito.
- Processos: REsp 1.976.618 e REsp 1.995.220