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Juiz nega improbidade por show de Gusttavo Lima em Diamantino/MT

Não ficou demonstrado prejuízo ao erário e dolo na conduta de contratação, requisitos exigido pela nova lei de improbidade.

11/4/2025

A 1ª vara Cível de Diamantino/MT julgou improcedente ação de improbidade que apontava irregularidades na contratação do cantor Gusttavo Lima para show em comemoração ao aniversário da cidade, em 2016.

Na sentença, o juiz de Direito André Luciano Costa Gahyva pontuou que não ficou comprovado dolo por parte dos agentes públicos ou da empresa contratada, requisitos exigidos pela nova lei de improbidade administrativa . Também não foram apresentadas evidências de dano efetivo ao erário, inviabilizando o pedido de ressarcimento aos cofres públicos.

"Ora, se houve o cumprimento da contratação com a consequente realização do show na comemoração pública proposta pelo Município de Diamantino, não há que falar em dano ao erário, vez que os serviços contratados foram devidamente prestados."

Ação por improbidade por show de Gusttavo Lima em 2016 em Diamantina/MT é julgada improcedente.(Imagem: Reprodução/Instagram)

Entenda o caso

O MP/MT ajuizou ação civil pública alegando irregularidades na contratação do show de Gusttavo Lima para as comemorações do aniversário de Diamantino, em 2016. O objetivo era apurar supostos atos de improbidade administrativa.

Segundo o MP, a contratação ocorreu de forma “atabalhoada” e sem planejamento, representando riscos à segurança pública, uma vez que o evento não possuía, inicialmente, alvará de segurança contra incêndio e pânico emitido pelo Corpo de Bombeiros. 

A promotoria ainda destacou que o município enfrentava dificuldades financeiras à época e que os recursos para o show foram extraídos da Secretaria Municipal de Ação Social, o que, segundo o órgão, não teria relação com a finalidade do evento, pois a função não se presta à realização de eventos exclusivamente comemorativos sem conotação assistencial.

Durante a tramitação do processo, foram juntados documentos como cópias de procedimentos administrativos, leis municipais, pareceres técnicos e matérias da imprensa local.

Na época, foi concedida liminar para suspender o evento, mas a decisão foi parcialmente reformada pelo TJ/MT, que permitiu a realização do show mediante a apresentação do alvará de segurança, condição que foi cumprida.

A empresa contratada e os demais réus, entre eles o cantor e o então prefeito, alegaram inexistência de ato de improbidade administrativa e solicitaram o julgamento antecipado do processo. O município de Diamantino, por sua vez, não apresentou contestação e foi declarado revel.

Nova lei de improbidade

Ao analisar o caso, o juiz observou que não havia sido feito pedido de condenação com base em ato doloso de improbidade, como é exigido pela nova LIA.

"Da análise do pedido autoral aliado ao conjunto probatório dos autos, não há qualquer menção à condenação da parte requerida por oportuna caracterização do ato de improbidade administrativa doloso. Assim, em que pese ser provável o reconhecimento de irregularidades nas condutas praticadas pelos agentes, fato é que o presente feito concerne apenas o ressarcimento de dano ao erário."

Quanto ao suposto dano ao erário, o magistrado entendeu que não restou comprovado prejuízo efetivo aos cofres públicos, tampouco indícios de má-fé ou enriquecimento ilícito por parte dos réus.

“No caso em tela, não restou comprovado o dolo específico dos requeridos em praticar os atos que lhes são imputados. A mera alegação de que a contratação do show artístico foi realizada de forma atabalhoada e sem planejamento não é suficiente para caracterizar a má-fé ou a intenção de causar prejuízo ao erário."

O juiz também reconheceu que, embora se possa questionar a conveniência da contratação diante do contexto financeiro do município, isso não basta para configurar improbidade administrativa.

“Ainda que se possa questionar a oportunidade e a conveniência da contratação do show artístico, diante da situação financeira do município, tal fato, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida, o que não ocorreu no caso em tela.”

A ação foi, portanto, julgada improcedente.

Confira a senteça.

Veja a versão completa

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