A 20ª câmara Cível do TJ/MG condenou influenciador digital a indenizar farmácia de manipulação em R$ 15 mil por danos morais decorrentes de postagens contra a empresa. Para o colegiado, a conduta violou cláusulas contratuais e abalou a credibilidade da marca, configurando ofensa à honra objetiva.
O influenciador, que produz conteúdos sobre saúde e esportes e conta com mais de um milhão de seguidores nas redes, havia firmado contrato para divulgação de produtos da farmácia. No decorrer da execução das obrigações, a empresa alegou que o influenciador estava "deixando a desejar", e solicitou comprovações das publicações. Após divergências, o contrato foi encerrado, e o influenciador passou a divulgar críticas à farmácia em seu perfil no Instagram e canal no YouTube.
As postagens incluíram críticas à eficácia dos produtos e à conduta da empresa, com exposição de detalhes do contrato firmado entre as partes. Em uma das declarações, o influenciador chegou a afirmar que a farmácia tentou fazê-lo divulgar produtos que "não servem para nada". Além disso, um vídeo publicado no Youtube, com mais de 260 mil visualizações e 1.700 comentários, gerou repercussão negativa, incluindo manifestações de seguidores afirmando que deixariam de consumir produtos da marca.
Em defesa, o influenciador alegou que não poderia ser obrigado a divulgar produtos que desconhecia ou nos quais não acreditava, e que agiu com base em seu direito à liberdade de expressão. Argumentou, ainda, que apenas expôs a verdade dos fatos após mudança na diretoria da empresa e exigências descabidas.
Em 1ª instância, o juízo entendeu que não houve comprovação de dano à imagem da farmácia e considerou legítima a recusa do influenciador em divulgar produtos que não conhecia.
Já em sede recursal, a relatora do caso, desembargadora Lílian Maciel, apontou o descumprimento de cláusulas contratuais de responsabilidade e confidencialidade, e reconheceu que a divulgação de informações internas, bem como de críticas à eficácia dos produtos, violou a boa-fé.
Nesse sentido, a magistrada destacou que, no caso de pessoas jurídicas, o dano moral está vinculado à ofensa à honra objetiva, caracterizada pela deterioração da imagem e reputação no mercado, o que entendeu ter ocorrido.
"O dano moral indenizável, no caso das pessoas jurídicas, notadamente as empresárias, é aquele que decorre do abalo de sua honra objetiva, isto é, aquilo que as pessoas de uma forma geral dela pensam com relação à reputação, credibilidade, confiabilidade e expectativa de eficiência no produto/serviço prestado. E, no caso, as postagens do réu implicaram abalo à credibilidade da parte autora."
Diante disso, o colegiado condenou o influenciador ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.
- Processo: 5003592-23.2019.8.13.0079
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