A 6ª turma do STJ revogou a prisão preventiva de um indivíduo condenado em 1ª instância, por entender que a fundamentação para a manutenção da prisão cautelar se baseou tão somente na pena aplicada. O colegiado considerou que a situação configurou constrangimento ilegal, justificando a revogação da medida.
Ministro Og Fernandes, relator do caso, explicou que a única justificativa apresentada pelo juízo para a manutenção da prisão preventiva foi a extensão da pena aplicada: nove anos de reclusão.
"Como se observa, na sentença condenatória, não há fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar."
O ministro ressaltou que a decisão do magistrado nem sequer indicou que os motivos que levaram à decretação da prisão anteriormente persistiam a ponto de justificar a necessidade da manutenção no julgamento da apelação.
Og Fernandes destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o tribunal de origem não pode acrescentar fundamentos inexistentes ao julgar um habeas corpus para suprir omissão do juízo que manteve a prisão. Segundo apontou, o tribunal tentou legitimar indevidamente o ato coator.
Por fim, o ministro salientou que, em razão de o direito de recorrer em liberdade ter sido negado também aos demais corréus pelo mesmo motivo, eles tiveram suas prisões revogadas da mesma forma.
- Processo: RHC 212.836
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