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STJ: Ministro mantém anulação de Júri após uso de celular por jurado

Relator confirmou decisão do TJ/MG, entendendo que uso do celular desrespeita princípio da incomunicabilidade.

16/4/2025

Ministro Messod Azulay Neto, do STJ, manteve a nulidade de um julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão do uso de celular por um dos jurados durante a sustentação oral da defesa, na fase de tréplica.

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A decisão decorre de entendimento do TJ/MG, que anulou o julgamento por reconhecer violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados — uma das garantias fundamentais do procedimento do Júri, previsto na CF.

Inconformado com a anulação, o MP/MG interpôs recurso no STJ. Inicialmente inadmitido, o parquet agravou da decisão.

O MP sustentou que a nulidade decorrente do uso do celular seria extemporânea — tratando-se de uma nulidade de algibeira — e que não houve demonstração de prejuízo concreto à plenitude de defesa do acusado durante o julgamento.

O que é nulidade de algibeira?
Expressão utilizada no meio jurídico para designar nulidade que, embora percebida ou identificável no momento em que ocorre, não é imediatamente arguida pela parte interessada, sendo "guardada no bolso" (daí a metáfora do "algibeira") para ser alegada oportunamente, caso o resultado do processo lhe seja desfavorável.

STJ mantém anulação de Júri após jurado ter utilizado celular durante tréplica.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Messod Azulay Neto, destacou que a utilização do aparelho celular por jurado durante a tréplica da defesa constitui violação direta à regra da incomunicabilidade, essencial para a imparcialidade do julgamento.

Imagens captadas pela defesa comprovaram a conduta do jurado, afastando a tese ministerial de mera alegação.

Segundo o relator, "a incomunicabilidade dos jurados constitui garantia fundamental do Tribunal do Júri, diretamente relacionada à imparcialidade e à independência dos julgadores leigos".

O uso prolongado do celular em momento crítico do julgamento comprometeria, portanto, a plenitude de defesa, sendo o prejuízo presumido.

Também rechaçou a alegação de nulidade de algibeira, pontuando que a defesa manifestou a inconformidade de forma imediata e formal, inclusive com registro em ata e prova videográfica da infração.

Veja a decisão.

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