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Plataformas de conexão entre advogados e clientes fere código de ética

Para OAB/SP, tecnologia configura captação indevida de clientela.

17/4/2025

Por unanimidade, o tribunal de ética e disciplina da OAB/SP entendeu que a utilização de serviços online que promovem, de forma direta, a conexão entre advogados e potenciais clientes configura captação indevida de clientela — prática expressamente vedada pelo código de ética e disciplina da OAB.

A decisão estabeleceu uma distinção entre dois tipos de atuação no ambiente digital.

De um lado, estão as plataformas de aproximação, que funcionam como intermediárias entre o público e os profissionais da advocacia, oferecendo conexões personalizadas, recomendações ou encaminhamentos.

Para o tribunal, tais práticas violam os princípios éticos da profissão por promoverem a captação ativa de clientela, o que contraria as normas vigentes.

De outro, o órgão considerou admissível, sob o ponto de vista ético, a existência de simples bancos de dados — diretórios profissionais em que os advogados estão cadastrados, mas que não contam com qualquer mecanismo de intermediação ou sugestão ativa de contato por parte da plataforma.

Nesse formato, a iniciativa de contato parte exclusivamente do usuário, sem estímulo ou direcionamento promovido pelo sistema.

Para OAB/SP, uso de plataformas que prospectam clientes fere código de ética da advocacia.(Imagem: Freepik)

A OAB/SP ressaltou ainda que a publicidade na advocacia deve observar os princípios da discrição e da moderação, evitando condutas que configurem promoção pessoal ou concorrência desleal, conforme estabelecido nos arts. 5º e 7º do provimento 205/21.

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Veja a ementa:

PLATAFORMA DIGITAL DE CADASTRO E APROXIMAÇÃO ENTRE ADVOGADOS E CLIENTES – VEDAÇÃO ÉTICA. PLATAFORMA DIGITAL QUE CONFIGURE ESTRITAMENTE BANCO DE DADOS, COM CADASTRO DE PROFISSIONAIS – POSSIBILIDADE. Configura indevida captação de clientela o ato de utilizar plataformas online de aproximação entre clientes e advogados. De outro modo, inexiste infração ética quando o advogado pura e simplesmente consta de banco de dados, desprovido de serviço de aproximação do advogado com o cliente. Proc. 25.0886.2024.023887-5 - v.u., em 20/03/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Presidente Dr. JAIRO HABER.

Veja a versão completa

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