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STJ: Juros e correção de multa civil incidem a partir do ato ímprobo

A definição da tese permite o retorno à tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos na segunda instância ou no STJ.

22/4/2025

A 1ª seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.128), a seguinte tese jurídica: "na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ".

A decisão pacifica a controvérsia existente sobre o marco inicial para a incidência de juros e correção monetária na multa civil por ato de improbidade administrativa. O debate envolvia diferentes entendimentos sobre se o termo inicial deveria ser o trânsito em julgado da condenação, a data do evento danoso ou outro momento processual.

Com a fixação da tese, os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos no STJ ou nos tribunais de segunda instância poderão voltar a tramitar. A orientação agora firmada deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.

Juros e correção monetária sobre multa civil incidem a partir do ato de improbidade, define 1ª seção em repetitivo.(Imagem: Freepik)

O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo agente, a extensão do dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Segundo ele, “o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo”.

Ao justificar a aplicação da Súmula 43 do STJ, o relator alertou que, caso a atualização monetária tivesse início na data de fixação da sanção ou no trânsito em julgado, o valor da multa deixaria de refletir o ganho econômico efetivo do infrator.

Afrânio Vilela também observou que tanto as sanções como o dever de ressarcimento previstos na lei 8.429/92 estão no campo da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Nesse sentido, citou o artigo 398 do Código Civil, que estabelece que a mora do devedor ocorre no momento da prática do ilícito.

“Desta forma, no pagamento de valores devidos a título de multa civil, aplicável ao disposto na Súmula 54/STJ, segundo a qual 'os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual'", concluiu o ministro.

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