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TST afasta vínculo de ex-terceirizada com empresa do setor financeiro

Relator também afastou o enquadramento da profissional na categoria financiária.

23/4/2025

O ministro Sergio Pinto Martins, do TST, reformou acórdão do TRT da 4ª região e negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma trabalhadora terceirizada e uma empresa do setor financeiro. O relator também afastou o enquadramento da profissional na categoria financiária. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do STF que reconhece a legalidade da terceirização, inclusive na atividade-fim.

A trabalhadora ajuizou ação trabalhista pleiteando a declaração de vínculo empregatício e o enquadramento como financiária, com base na alegação de que exercia atividades típicas de correspondente bancária, em favor de instituição financeira. O TRT-4 acatou os argumentos da autora e reconheceu o vínculo, aplicando as normas coletivas do setor.

No entanto, ao julgar o recurso das empresas, o ministro entendeu que o acórdão regional violou precedentes vinculantes do STF, especialmente no que diz respeito à licitude da terceirização de qualquer atividade empresarial.

O relator destacou que a jurisprudência da Suprema Corte (ADPF 324, ADC 48 e Tema 725 de repercussão geral) assegura a liberdade de organização produtiva e a possibilidade de contratação de serviços terceirizados mesmo na atividade-fim.

Trabalhadora terceirizada não será enquadrada como financiária.(Imagem: Freepik)

Segundo o ministro Sergio Pinto Martins, a aplicação da Súmula 331, I, do TST, utilizada pelo TRT-4 para reconhecer o vínculo, não se sustenta após o julgamento das ações no STF. O relator também citou o Tema 383 do STF, que impede a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas.

Com o provimento do recurso de revista, o relator julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela autora.

O escritório Ramos Advogados atua no caso.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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