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STF invalida norma que limitava honorários em execuções fiscais

Plenário entendeu haver violação à competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual.

25/4/2025

O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da legislação do Estado do Paraná que limitava a 2% os honorários advocatícios de sucumbência em processos de execução fiscal relacionados ao Refis - Regime Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias. A decisão foi unânime no plenário virtual e seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, que entendeu haver violação à competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual.

A ação foi apresentada pela Anape - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, que contestou o artigo 1º da lei estadual 19.849/19, o qual alterou a redação do artigo 1º, § 2º, da lei 19.802/18. A norma limitava a 2% os honorários devidos em execuções fiscais do Refis estadual, substituindo a regra anterior, que atribuía ao juízo de execução fiscal a competência para fixar os valores.

A Anape sustentou na ação que a norma estadual, ao fixar de forma genérica um percentual inferior ao mínimo previsto no CPC, não apenas usurpou competência da União como também comprometeu a remuneração dos procuradores estaduais, cuja atuação se dá em nome do ente federativo credor. A entidade argumentou ainda que a jurisprudência do STF é pacífica ao considerar a disciplina dos honorários como matéria de Direito Processual.

No voto acolhido pela Corte, o ministro André Mendonça destacou que a norma estadual trata de matéria processual, pois interfere diretamente na atuação do Poder Judiciário e na definição dos honorários de sucumbência — questão regida pelo CPC (artigos 85 e 827), que estabelece percentual entre 10% e 20%. Para o relator, o dispositivo paranaense violou a competência da União prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

A Corte também fixou a seguinte tese de julgamento:

“É inconstitucional norma instituidora de programa de renegociação, regularização fiscal ou de parcelamento de débitos referentes ao ICMS que limite a fixação de honorários sucumbenciais a percentual estabelecido em lei estadual e abaixo dos parâmetros enunciados no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.”

O ministro Flávio Dino acompanhou o relator, mas com a ressalva de que a decisão não deve atingir parcelamentos já celebrados, inclusive quanto a parcelas vincendas, a fim de evitar a reabertura de processos judiciais ou administrativos e a necessidade de recálculo das parcelas.

Ministro André Mendonça, relator do processo.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

Leia o voto do ministro André Mendonça e do ministro Flávio Dino.

Veja a versão completa

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