Técnica de enfermagem vítima de assédio sexual por colega trabalho será indenizada em R$ 30 mil. A decisão, unânime, foi da 11ª turma do TRT da 4ª região, que manteve condenação de hospital público de Porto Alegre/RS, reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador.
Apesar do processo administrativo interno ter considerado a denúncia improcedente, alegando o “perfil brincalhão” do assediador, a Justiça do Trabalho constatou a veracidade dos fatos e aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
Entenda o caso
A técnica de enfermagem, contratada por prazo determinado, relatou que passou a sofrer assédio após a chegada de um colega concursado ao mesmo setor.
Foi aberto PAD - processo administrativo disciplinar instaurado, no qual o hospital julgou a denúncia improcedente, pois “apenas três das 17 testemunhas narraram o assédio”, e considerou que o empregado público tinha “perfil brincalhão e comportamento expansivo, o que não pode ser confundido com conduta inadequada ou ato de assédio”.
A instituição ainda afastou a técnica de enfermagem de suas funções, alegando que o colega acusado havia se mostrado "bravo e agressivo" após a abertura do processo administrativo.
Foram relatados episódios de comentários inapropriados feitos pelo assediador, como dizer que a técnica era “o tipo de mulher que ele gostava”, inclusive na presença de pacientes. Testemunhas também confirmaram que o homem costumava agarrá-la pela cintura, levando a vítima a tentar tapar o decote do jaleco para se proteger de novas abordagens.
Assédio comprovado
Em 1ª instância, a juíza Carolina Santos Costa, da 24ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, julgou procedente o pedido de indenização. A magistrada se baseou no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e destacou a dificuldade de produção de prova em casos de assédio, que geralmente ocorrem de maneira velada.
“Tenho que a confirmação do assédio pelas testemunhas cujos relatos foram transcritos é o suficiente para corroborar os fatos narrados pela parte autora, sobretudo porque é muito comum que situações dessa natureza ocorram de forma velada na sociedade, disfarçado de brincadeiras incômodas, sobremaneira quando se trata do ambiente laboral, em que há interesse do assediador na manutenção do posto de trabalho.”
A decisão também criticou a conclusão do PAD, que priorizou o número de testemunhas em detrimento da análise da gravidade dos relatos. A juíza salientou que os depoimentos das testemunhas que não presenciaram os fatos não contradiziam a narrativa da autora.
Segundo a sentença, "a conclusão do PAD, que sopesou o relato das testemunhas apenas pelo quantitativo físico de pessoas que confirmaram os fatos com aquelas que não confirmaram é simplista e, por isso, sintomático da desigualdade estrutural de gênero que permeia as relações sociais e de trabalho".
O hospital, então, recorreu ao TRT da 4ª região, mas a condenação foi mantida pela 11ª turma.
Grande estresse emocional
A relatora, desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez, destacou que a prova testemunhal, somada a outros elementos dos autos, demonstrou a existência de ambiente de trabalho extremamente estressante para a vítima, justificando a reparação.
“A indenização por dano moral se justifica sempre que comprovado que o empregado foi atingido em sua esfera de valores não patrimoniais. Caso concreto em que existem elementos capazes de comprovar as alegações da autora, restando devida a indenização pleiteada.”
Assim, o hospital foi condenado a pagar R$ 30 mil a título de danos morais à técnica de enfermagem.
Informações: TRT da 4ª região.