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Lula sanciona lei que prevê tornozeleira para agressores de mulheres

Morma aprimora medidas protetivas da lei Maria da Penha e inclui botão do pânico para vítimas.

25/4/2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quinta-feira, 24, lei 15.125/25 que determina o monitoramento eletrônico de agressores de mulheres por meio de tornozeleiras. A medida, que aprimora a lei Maria da Penha (lei 11.340/06), visa reforçar a eficácia das medidas protetivas nos casos de violência doméstica e familiar.

A sanção ocorreu durante cerimônia no Palácio do Planalto, em Brasília/DF, ao lado das ministras Cida Gonçalves (Mulheres) e Gleisi Hoffmann (Secretaria de Relações Institucionais), e da primeira-dama Janja Lula da Silva. A norma teve origem no PL 5.427/23, de autoria do deputado Gutemberg Reis.

Lula sanciona lei que obriga uso de tornozeleira eletrônica para agressores de mulheres.(Imagem: Bruno Santos/ Folhapress)

A nova legislação também prevê a disponibilização de um botão do pânico em formato de aplicativo de celular. O recurso alertará a vítima e a polícia sobre a aproximação do agressor, que estará limitado pelas medidas protetivas quanto aos locais que pode frequentar. Caso a mulher esteja em outra localidade, a proteção continuará válida por meio da tecnologia.

O monitoramento dos agressores está previsto como medida de prevenção secundária no Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios (decreto 11.640/23), sendo parte das estratégias de intervenção precoce para evitar a reincidência da violência baseada em gênero.

Veja a lei completa:

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.125, DE 24 DE ABRIL DE 2025

 

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar.

Art. 2º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 22. .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Aparecida Gonçalves

Simone Nassar Tebet

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2025.

Veja a versão completa

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