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Flávio Dino adia julgamento de lei estadual que veda exames em óticas

Placar estava 2 a 0 pela manutenção da norma goiana.

29/4/2025

O ministro do STF, Flávio Dino, pediu vista no julgamento que discute a constitucionalidade da lei 16.533/09 do Estado de Goiás, que proíbe que óticas façam exames de vista, tenham aparelhos médicos e vendam óculos ou lentes de contato sem receita de um médico.

Antes da suspensão da análise, o ministro Alexandre de Moraes havia acompanhado o voto do relator, ministro Nunes Marques, que reconheceu a constitucionalidade da norma goiana.

A ação

A lei 16.533/09 do Estado de Goiás proíbe que óticas façam exames de vista, tenham equipamentos médicos e vendam óculos ou lentes de contato sem receita de um médico. A norma também impede que esses estabelecimentos anunciem esse tipo de serviço.

A ideia do governo estadual, é proteger a saúde da população e evitar que procedimentos médicos sejam feitos em locais sem estrutura adequada.

Contra essa lei, a CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo entrou com uma ação no STF. A entidade representa o setor comercial e alegou que a norma prejudica as óticas e os profissionais da optometria, que são especialistas em saúde visual.

Para a CNC, a lei limita o trabalho desses profissionais e invade uma área que, pela Constituição, só pode ser regulamentada pelo governo federal.

Flávio Dino pede vista e interrompe julgamento no STF sobre validade de lei de Goiás que proíbe exames de vista e venda de lentes em óticas.(Imagem: AdobeStock)

Voto do relator

Em seu voto, Nunes Marques explicou que o parâmetro de controle da controvérsia é o art. 22, XVI, da Constituição, que confere à União a competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões. 

Observou, no entanto, que a legislação goiana apenas reproduz normas Federais já existentes, especialmente os decretos 20.931/32 e 24.492/34, cuja recepção pela Constituição de 1988 foi reconhecida pelo STF na ADPF 131.

O ministro destacou que "não podem coexistir normas diferentes que disciplinem matéria semelhante, sob pena de desequilíbrio, assimetria e caos normativo", reafirmando que a uniformidade na regulamentação profissional é necessária para assegurar a isonomia entre os profissionais em todo o território nacional.

Segundo Nunes Marques, a lei estadual não inovou nem criou requisitos novos para o exercício da profissão de optometrista, limitando-se a reafirmar a necessidade de prescrição médica para venda de óculos e lentes de contato, a vedação da realização de exames optométricos em óticas e a proibição da manutenção de equipamentos médicos nesses estabelecimentos.

O relator frisou que a legislação Federal proíbe a instalação de consultórios por optometristas (art. 38 do decreto 20.931/32), a confecção e venda de lentes de grau sem receita médica (art. 39 do mesmo decreto) e a escolha ou aconselhamento sobre o uso de lentes de grau por óticas (arts. 13 e 14 do decreto 24.492/34).

Ainda em seu voto, Nunes Marques lembrou que o STF, ao julgar a ADPF 131, modulou os efeitos da decisão para reconhecer que as vedações impostas por esses decretos Federais não se aplicam aos optometristas formados em cursos superiores reconhecidos pelo Estado. 

Com isso, S.Exa sugeriu que a lei continue valendo, mas que as proibições não sejam aplicadas a optometristas formados em faculdades reconhecidas.

O ministro Alexandre de Moraes seguiu o voto do relator.

Leia o voto do relator.

Veja a versão completa

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