O STF esclareceu que segue válida a tese fixada no Tema 839 de repercussão geral, a qual permite à Administração Pública a revisão de anistias concedidas indevidamente, mesmo após o prazo decadencial de cinco anos, caso não haja comprovação de perseguição exclusivamente política por parte do beneficiário.
A tese diz o seguinte:
No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
A decisão ocorreu em embargos opostos na ADPF 777, na qual o STF declarou inconstitucionais determinadas portarias editadas em 2020 pelo então ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que haviam anulado as anistias políticas concedidas entre 2002 e 2005 a cabos da Aeronáutica afastados no início do regime militar.
O Conselho Federal da OAB solicitou a extensão da inconstitucionalidade para cerca de 300 casos. Contudo, a AGU argumentou que tal pretensão “representa o uso da ADPF como sucedâneo recursal, o que é rechaçado pela jurisprudência do STF”. Mas para a AGU, a pretensão de incluir portarias que já tiveram apreciação judicial em outras instâncias no rol de portarias declaradas inconstitucionais “representa o uso da ADPF como sucedâneo recursal, o que é rechaçado pela jurisprudência do STF”.
Em seus embargos, a União alertou que existia receio de que o acórdão, que declarou inconstitucionais algumas portarias de revisão, fosse interpretado de forma a sinalizar que o mero transcurso de tempo ou a circunstância de uma pandemia constituíssem fundamentos suficientes para estabilizar atos ilícitos, impedindo a instauração de novos processos administrativos revisórios, em contrariedade a entendimento firmado anteriormente no Tema 839 de repercussão geral.
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer que o que foi assentado no acórdão embargado não implica no cancelamento ou superação do Tema 839 da Corte.
- Processo: ADPF 777