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Juíza valida rescisão contratual por falha na manutenção de elevadores

Magistrada afastou cobrança de multa rescisória prevista em contrato ao reconhecer a falha na prestação dos serviços.

11/5/2025

A juíza de Direito Lília Maria de Souza, da 22ª vara Cível de Goiânia/GO, reconheceu a rescisão contratual promovida por condomínio contra a empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda., após sucessivos problemas na manutenção de um dos equipamentos. Na decisão, a magistrada reconheceu a falha na prestação dos serviços, afastando a cobrança da multa rescisória prevista em contrato.

O condomínio relatou que firmou contrato com a empresa para manutenção preventiva e corretiva dos elevadores, mas enfrentou problemas recorrentes com um deles, em razão de diagnósticos equivocados e substituições desnecessárias de peças, como o motor. Diante disso, decidiu rescindir o contrato por justa causa.

Em defesa, a empresa sustentou que a rescisão foi imotivada e que os serviços foram prestados com excelência, conforme relatórios de manutenção anexados ao processo.

Nesse sentido, alegou que o condomínio teria rompido o contrato para contratar outra empresa por preço inferior, sendo legítima a cobrança do valor correspondente à multa contratual prevista em caso de rescisão.

Justiça valida rescisão contratual por falha na manutenção de elevadores.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, e com base nos documentos juntados, especialmente os relatórios de manutenção e comunicações por e-mail, a magistrada concluiu que houve falhas reiteradas na prestação dos serviços e ausência de resposta da empresa diante das reclamações.

Assim, destacou cláusula do contrato que permite a rescisão sem aviso prévio em caso de inadimplemento, o que entendeu ter ocorrido.

"Entendo que a rescisão contratual promovida pelo autor foi motivada, sendo aplicável a cláusula 10.1.1 do contrato, que autoriza a rescisão sem aviso prévio em caso de inadimplemento de qualquer das partes. Nesse sentido, a cobrança da multa rescisória pela requerida é indevida, devendo ser declarada a inexistência do débito."

Diante disso, julgou procedente o pedido, reconhecendo a validade da rescisão contratual promovida pelo condomínio.

O escritório José Andrade Advogados atuou pelo condomínio.

Leia a sentença.

Veja a versão completa

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