Migalhas Quentes

STF vê cálculo de férias de professores como questão infraconstitucional

Plenário decidiu afastar a existência de repercussão geral na discussão.

6/5/2025

O STF decidiu afastar a existência de repercussão geral na discussão sobre a inclusão do recesso escolar no cálculo do terço constitucional de férias dos servidores do magistério público. O voto condutor foi do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 1.535.083, sob o entendimento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e exige a análise de legislação estadual específica.

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O recurso foi interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão da 1ª turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba, que condenou o ente federativo ao pagamento do terço de férias sobre 60 dias de afastamento — 30 dias de férias mais 30 de recesso escolar — a um servidor da rede pública estadual.

A decisão foi tomada com base na jurisprudência do STF no julgamento do RE 1.400.787 (Tema 1.241), que definiu que o adicional de férias deve incidir sobre a remuneração total do período de gozo, conforme previsto em lei.

No entanto, ao analisar o caso, Barroso entendeu que a controvérsia envolve interpretação de normas locais — em especial, o Estatuto de Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais (lei estadual 7.109/77) —, o que desloca o exame para o campo infraconstitucional.

O ministro afirmou que "a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa", o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário.

Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso.(Imagem: Gustavo moreno/STF)

A tese aprovada estabelece que:

“É infraconstitucional a controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser incluídos no cálculo do terço constitucional de férias de servidores públicos.”

O voto do relator foi seguido por todos os ministros.

Veja o voto do relator.

Veja a versão completa

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