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TJ/SP reconhece validade de seguro prestamista e multa cliente por má-fé

Tribunal entendeu que as cobranças seguiram normas bancárias e que o seguro foi contratado de forma separada e com consentimento do cliente.

8/5/2025

TJ/SP manteve decisão que reconheceu a validade de seguro prestamista contratado junto a financiamento de veículo e aplicou multa por má-fé ao cliente. A 18ª câmara de Direito Privado entendeu que o serviço foi contratado à parte, com plena ciência e concordância do consumidor.

Entenda

O cliente alegou ter sido induzido a contratar um seguro acessório sem escolha livre, apontando venda casada e ausência de prestação do serviço. Também contestou tarifas como cadastro, registro e avaliação do veículo, pedindo recálculo do financiamento com redução do IOF, do custo efetivo total e devolução em dobro dos valores pagos.

O banco BV, por sua vez, argumentou que as tarifas eram de ciência do cliente e que os valores cobrados estão expressamente previstos no contrato, inexistindo ilegalidade quanto aos juros cobrados e obrigatoriedade em relação ao seguro.

TJ/SP afasta venda casada e reconhece validade de tarifas e seguro contratado à parte em financiamento de veículo.(Imagem: AdobeStock)

Contratação consciente

Segundo o relator do caso, desembargador Hélio Marquez de Farias, não ficou comprovada qualquer ilegalidade nas cláusulas questionadas. Ele afirmou que a contratação ocorreu com a devida ciência e liberdade do contratante, não sendo possível presumir abusividade apenas por se tratar de contrato de adesão.

"É dever do contratante tomar ciência das condições às quais se vincula quando da assinatura do contrato, não havendo que se flexibilizar seu cumprimento pelo simples fato de se tratar de um contrato de adesão.” 

O magistrado também citou jurisprudência do STJ, que admite a cobrança das tarifas impugnadas desde que autorizadas por normativa bancária e acompanhadas da efetiva prestação dos serviços — o que se verificou no caso.

Em relação ao seguro, o relator entendeu que não houve irregularidade na forma como foi incluído no contrato. Segundo ele, o serviço foi firmado à parte, com informações claras e anuência do consumidor:

“O seguro não foi inserido no contrato sem a devida anuência e liberdade contratual da parte requerente, eis que pactuado em instrumento aditivo [...] com a devida informação acerca do produto.”

Por fim, a câmara manteve a condenação do consumidor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor da causa.

Leia a decisão.

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