A 3ª turma do STJ afastou, por unanimidade, a responsabilidade solidária de corretora de imóveis e empresa de pagamentos por atraso na entrega de unidade imobiliária. Para o colegiado, tais empresas não integram a cadeia de fornecimento e não restou comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido, portanto, não podem ser responsabilizadas pelo inadimplemento contratual da incorporadora.
Entenda o caso
Consumidores que adquiriram imóvel ainda na planta ajuizaram ação de rescisão contratual alegando que, a poucos meses do vencimento do prazo para entrega da unidade, as obras permaneciam em estágio inicial, o que indicava evidente descumprimento do cronograma.
A compra havia sido intermediada por corretora e empresa contratada para gerenciar os repasses financeiros.
Em 1º grau, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido, limitando a condenação à incorporadora, com restituição de 90% dos valores pagos. Em relação à corretora e à empresa de pagamentos, os pedidos foram rejeitados.
O TJ/SP, contudo, reformou a sentença. Ao entender que todas as empresas integrariam a cadeia de consumo, reconheceu responsabilidade solidária e determinou a devolução integral dos valores pagos, incluindo taxa de personalização e comissão de corretagem.
A corretora e a empresa de pagamentos então recorreram ao STJ. Alegaram, em síntese, que não praticaram qualquer ato que justificasse sua responsabilização, inexistindo falha na prestação dos respectivos serviços.
Cadeia de consumo e nexo causal
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a responsabilização de fornecedores nas relações de consumo exige nexo causal entre a conduta e o dano. Conforme pontuou, embora o CDC estabeleça a possibilidade de responsabilidade solidária entre integrantes da cadeia de fornecimento, essa responsabilização está condicionada à efetiva participação no fornecimento do produto ou serviço final.
No tocante à corretora, a relatora ressaltou que sua atuação se restringe à intermediação entre as partes, sem envolvimento na incorporação ou execução das obras. Assim, sua responsabilidade limita-se ao cumprimento do contrato de corretagem, sendo devida a remuneração pela aproximação bem-sucedida, nos termos do art. 725 do CC, ainda que o negócio venha a ser desfeito posteriormente por inadimplemento da vendedora.
Quanto à empresa de pagamentos, a ministra explicou que tais prestadoras de serviço atuam na gestão financeira de contratos, cuidando da emissão de boletos e repasse de valores. Tais atividades, por si, não as inserem na cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, razão pela qual não respondem pelo inadimplemento contratual.
Dessa forma, a 3ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva das empresas e determinando que a responsabilidade recaia apenas sobre a incorporadora.
- Processo: REsp 2.155.898
Leia o acórdão.