O juiz Rafael Machado de Souza, de Montes Claros de Goiás/GO, autorizou a penhora de 30% do salário de devedor em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por empresa.
Na decisão, o magistrado analisou o pedido de penhora formulado pela exequente e entendeu ser possível a constrição de parte dos rendimentos do executado, com base na jurisprudência consolidada do STJ, que admite a relativização da regra de impenhorabilidade do salário em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial.
Segundo o juiz, a medida foi justificada pela tramitação prolongada do processo, pela ausência de bens penhoráveis e pela falta de iniciativa do devedor em propor acordo.
Ressaltou, ainda, que o percentual de 30% se mostra insuficiente para comprometer a subsistência do executado, observando o entendimento firmado no REsp 1.582.475 e em outros precedentes do TJ/GO e STJ sobre o tema.
Com isso, determinou-se a expedição de ofício ao órgão empregador do executado para que proceda ao bloqueio mensal do percentual autorizado, com depósito dos valores em conta vinculada ao juízo, até o integral pagamento da dívida.
“A relativização da impenhorabilidade, quando autorizada por lei e aplicada com cautela, reafirma o compromisso do Judiciário com a efetividade da execução e a segurança jurídica. A decisão contribui para o fortalecimento das práticas responsáveis de recuperação de ativos, sempre com respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas”, avalia o advogado Peterson dos Santos, que atuou no caso e é sócio-diretor do escritório Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados.
- Processo: 0052505-07.2015.8.09.0166
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